Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036636-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME, SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
SENTENÇA
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por APLIQUE IMÓVEIS LTDA e SANTOS PEREGO & NUNES DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. Instada a promover o adimplemento integral do débito, no valor de R$ 496.035,32 (quatrocentos e noventa e seis mil, trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), veio aos autos a parte devedora, para noticiar que estaria em fase de recuperação judicial, razão pela qual “o título exequendo se encontra desprovido de exigibilidade no presente procedimento, pois o crédito só pode ser perseguido no Juízo da recuperação judicial”.
Apontou, ainda, que haveria excesso executivo, eis que o valor perseguido deveria ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, o que, segundo informa, teria ocorrido em 27/04/2020 Em face das circunstâncias apontadas pela parte devedora, conferiu-se, por força da decisão de ID 209771311, à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que informasse o seu interesse na habilitação do crédito junto ao procedimento de recuperação judicial.
Em ID 211048465, a parte exequente informou o seu interesse na habilitação do crédito, bem como pugnou pela expedição de certidão de crédito. É o breve relato.
Decido. No caso em análise, a parte exequente, expressamente, informou seu interesse em habilitar seu crédito no plano de recuperação judicial (ID 211048465). Dessa forma, considerando que o crédito perseguido na presente demanda será habilitado no plano de recuperação judicial da empresa devedora, nada tenho a prover acerca do excesso executivo apontado em ID 206591291, haja vista que eventual incorreção nos cálculos, deve ser impugnada e apreciada pelo juízo universal, sendo descabida, nesta hipótese, a aferição de sua regularidade neste feito.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este E.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelos executados contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, mas determinou que a certidão observasse o montante de R$ 375.533,66. 1.1. Nesta sede, os agravantes pedem a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que o crédito devido seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
2. A controvérsia está centrada na forma de atualização monetária e nos juros do crédito buscado pelos exequentes. Se devem observar os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05) ou se devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05). 2.1. Ao que consta dos autos, o crédito constituído pela sentença teve fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial das executadas e homologação do plano de recuperação. 2.2.
Disso decorre que a homologação do plano implica a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, devendo os exequentes habilitarem seus créditos junto ao Juízo universal (art. 49 e 59, da Lei nº 11.101/05), salvo se a parte exequente optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que a pretensão executória estará sujeita à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação. 2.3.
Percebe-se, assim, consoante a interpretação firmada pela Corte Superior, que assiste ao credor a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, resguardando a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual. 2.4. Ocorre que, deliberando pelo prosseguimento de sua execução individual, inviável o seu prosseguimento enquanto a recuperação encontra-se em processamento, devendo a execução se sujeitar à conclusão da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar o plano e inserção de todos os débitos exigíveis, resultando em incerteza ao juízo universal. 2.5.
Particularmente no que se refere à atualização do crédito, imperioso registrar que, havendo habilitação do crédito junto ao juízo universal, o valor deve ser atualizado até a data da distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. No entanto, deliberando o credor quanto ao prosseguimento da execução individual, devem ser observados os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05). 2.6.
Precedente: "(...) É inaplicável a limitação da atualização monetária prevista no art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005 a crédito não habilitado na recuperação judicial". (07267445320228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2022).
3. No caso em análise, os exequentes foram intimados "para manifestar-se quanto à habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou quanto ao prosseguimento da execução individual". 3.1. Em resposta, os exequentes reiteraram o pedido de habilitação do crédito nos autos do juízo universal, o que foi deferido pelo magistrado. 3.2. Desta feita, a despeito da possibilidade da atualização monetária do crédito exequendo seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, eventual incorreção no valor atualizado do crédito, após habilitado nos autos em que se processa a recuperação judicial, deve ser impugnado e apreciado pelo juízo universal, sendo descabida, nesta hipótese, a aferição de sua regularidade neste feito.
4. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1764011, 07296958320238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se CERTIDÃO, para habilitação de crédito na recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).