Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040693-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVAO DE OLIVEIRA GOMES, HUGO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA DE JESUS PRADO, OSMAR BACH, PAULO ROBERTO LACERDA MENDES, ROMAO GOMES NETO, TANIA MAIA FERREIRA, WILSON ERMINDO PEIXOTO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PAULO RIBEIRO BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: THEREZINHA RECSO DE LA ROCQUE COUTO HOMSI, ABADIA ROSA DE FATIMA C PEREIRA ESPÓLIO DE: ALBERTO HOMSI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que este Juízo determinou à Contadoria a apuração/retificação do saldo remanescente, com observância do Tema 677 do STJ e dos parâmetros já delineados (INPC, juros simples de 1% a.m., e dedução dos rendimentos do depósito), a partir de 22/05/2024 (data do segundo depósito) até a nova apuração. A Contadoria apresentou cálculo em 23/10/2025 apontando R$ 743.593,08, com juros mensais de 1% e correção pelo INPC, tomando como base o saldo homologado em 31/10/2023 (R$ 548.167,44).
O executado impugnou a conta (ID 256618191), alegando capitalização indevida de juros e sustentando que haveria suficiência do saldo judicial para quitação, pugnando também pela restituição de saldos excedentes. Apresentou parecer técnico que refaz a conta com desmembramento do principal e dos juros. Os exequentes requereram a homologação do saldo da Contadoria, com liberação imediata do valor devido, atualizado até o efetivo pagamento.
No Agravo de Instrumento nº 0749027-65.2025.8.07.0000, a 6ª Turma Cível indeferiu o efeito suspensivo, reafirmando a aplicabilidade do Tema 677/STJ, com incidência de juros de mora e correção até o efetivo pagamento quando o depósito é de garantia do juízo (e não para pagamento). A Contadoria retornou com manifestação técnica (16/12/2025), destacando que a decisão de 10/10/2025 já fixou as diretrizes (Tema 677; juros simples 1% a.m.; INPC; dedução de rendimentos; período a partir de 22/05/2024) e, por envolver questão jurídica, requereu pronunciamento do Juízo antes dos reparos finais.
O acórdão da 6ª Turma Cível, em sede de agravo, indeferiu o efeito suspensivo e reafirmou a atual tese do Tema 677/STJ: depósito para garantia do juízo não extingue os encargos moratórios; correção e juros de mora incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, devendo-se apenas deduzir na liquidação o saldo da conta judicial (inclusive rendimentos). Esta orientação é vinculante para o processamento na origem e adotada por este Juízo nas decisões antecedentes.
Mantém-se, pois, esse paradigma. A alegação de que a conta da Contadoria teria capitalizado juros merece acolhimento parcial apenas no que tange à exigência formal de desmembramento claro entre: principal, correção monetária e juros de mora simples (1% a.m.), sem capitalização. Isso deve ser observado na planilha final, inclusive com memória detalhada mês a mês, evitando que juros moratórios componham a base de incidência de novos juros.
Contudo, não procede a tese de afastamento dos encargos pós-depósito de 22/05/2024, porque, como decidido no agravo e nas decisões anteriores, o depósito foi de garantia e houve oposição expressa do executado ao levantamento pelos exequentes - circunstâncias que impõem a continuidade dos encargos até o efetivo pagamento. À Secretaria para anexar relatório Bankjus e, precluso o prazo para recurso, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à retificação dos cálculos, com a inclusão dos juros moratórios e da correção monetária incidentes desde 22/05/2024 até a data da nova apuração, observando-se a manutenção do índice de correção monetária INPC, conforme anteriormente fixado; aplicação de juros simples de 1% ao mês; dedução dos rendimentos bancários eventualmente creditados sobre o valor depositado (constante do relatório Bankjus); observância dos fundamentos do Tema 677/STJ, no sentido de que o depósito judicial não extingue os encargos moratórios, tudo sem capitalização de juros.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para homologação da conta e deliberação sobre liberação/expedição de alvarás e restituição (se cabível). BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025 12:48:23. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito