Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, REYNALDO LUZIARIA JUNIOR
- Advogados
- MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA (OAB 9303/DF), SIRLENE PEREIRA LIMA (OAB 24354/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046078-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: REYNALDO LUZIARIA JUNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de dívida decorrente de prestação de serviços (id. 30732792). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo. Houve bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 402,92, conforme id. 37172894, posteriormente levantado pela parte exequente por meio do alvará de id. 54265218.
As demais diligências não localizaram bens suficientes à satisfação do débito. Diante da ausência de outros bens penhoráveis, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23/03/2020, decisão de id. 60000130. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 290829943). É o relato do essencial.
Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a execução está amparada em instrumento particular de dívida líquida, que, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, tem sua pretensão prescrita no prazo de 05 (cinco) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 23/03/2026, nos termos do inciso V do do CPC.
