Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700290-07.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX BRITO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu ALEX BRITO DA SILVA como incurso nas penas do art.157, § 2º, incisos II e VII e art.157, §3º, inciso II c/c art.14, inciso II do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos: “No dia 31/1/2021, domingo, por volta das 6 horas, em via pública no Condomínio Del Lago II, QR 330, próximo ao lote nr. 9, Itapoã (DF), ALEX BRITO DA SILVA, com consciência e vontade, previamente ajustado com terceira pessoa ainda não identificado, subtraíram, em proveito de ambos: 1 (um) óculos escuros, marca Ray-Ban; 1 (uma) carteira de couro contendo documentos; 1 (um) relógio, marca Tecnos; 1 (uma) jaqueta de couro, cor preta; e, 1 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo E5, pertencentes a Erlande Ertis Torres Silva.
2. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, ALEX BRITO e seu comparsa abordaram as vítimas Alexandre Wallace e Erlande Ertis Torres Silva e, estando cada um com uma faca em punho, anunciaram o assalto.
3. ALEX BRITO abordou a vítima Alexandre Wallace e exigiu que este lhe entregasse seus objetos pessoais. Diante da negativa de Alexandre Wallace, ALEX BRITO desferiu uma facada no ombro esquerdo de Alexandre Wallace que, apesar de ferido, tentou correr.
4. Alexandre Wallace foi alcançado por ALEX BRITO e seu comparsa que pularam em cima de Alexandre Wallace e lhe desferiram mais 3 (três) facadas ao lado esquerdo do peito, causando neste as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito a ser juntado oportunamente. Alexandre Wallace conseguiu andar até a sua residência e foi levado ao Hospital do Paranoá, onde obteve pronto atendimento médico.
Alexandre Wallace somente não faleceu porque a facada não atingiu região de letalidade imediata e por ter obtido pronto atendimento médico.
5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o comparsa de ALEX BRITO, com uma faca em punho, abordou a vítima Elande, colocou a arma no abdômen deste e exigiu a entrega dos seus pertences. Erlande entregou seu relógio, óculos, carteira com documentos e um hidratante. O comparsa de ALEX BRITO pegou os pertences, jogou os óculos de Erlande no chão, quebrando-o, e saiu correndo, juntamente com ALEX BRITO, atrás de Alexandre Wallace”.
Recebida a denúncia em decisão id.83085631, o réu foi regularmente citado – id.8326165 – e apresentou resposta à acusação – id.84835972 –analisada em decisão saneadora id.85198343 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a realização de sucessivas audiências de Instrução e Julgamento no curso das quais, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual. Vieram alegações finais por memoriais. O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do denunciado às penas do art.157, § 2º, incisos II e VII e art.157, §3º, inciso II c/c art.14, inciso II do Código Penal.
A Defesa por sua vez propugnou, em apertada síntese, pela absolvição do acusado dada a insuficiência do acervo da prova em comprovar a autoria imputada. É o Relatório.
Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a suposta prática dos crime de ROUBO circunstanciado pelo CONCURSO DE AGENTES e EMPREGO DE ARMA BRANCA em relação à vítima E. S. D. J. e LATROCÍNIO tentado em face ao ofendido Alexandre Wallace Espíndola de Jesus consubstanciados, respectivamente, nos tipos penais do art.157, § 2º, incisos II e VII e art.157, §3º, inciso II c/c art.14, inciso II do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo. Após detida análise e reflexão sobre o contexto fático dos autos, buscando formar o melhor convencimento acerca da verdade dos fatos, tenho que a sistemática da prova coligida não autoriza agasalhar com a solidez necessária a pretensão acusatória, dada a sua fragilidade e inconsistência em atestar a autoria delitiva imputada ao denunciado; haja vista que inobstante a comprovação da materialidade do crime patrimonial e dos relevantes indícios iniciais de sua autoria que recaíram sobre o acusado – que inclusive legitimaram o recebimento da peça acusatória - após regular instrução processual em Juízo não foi possível, a meu exame, certificar-se com a necessária segurança jurídica a efetiva e real autoria do delito, na medida em que os elementos de convicção carreados aos autos não se revestiram do necessário conteúdo suasório.
Ao que se depreende dos autos, a par (i) do silêncio do réu em sede policial e da sua negativa de autoria em Juízo, verifica-se que (ii) o ofendido E. S. D. J. não foi localizado e teve seu depoimento dispensado em Juízo, se limitando, portanto, a prestar declarações perante a Autoridade Policial; oportunidade em que não foi capaz de reconhecer o denunciado como um dos agentes do crime, visto que se limitou a informar que ‘ao ver ALEX BRITO DA SILVA, vulgo GALEGO, adita que o achou muito parecido com o indivíduo que o abordou, mas não consegue ter certeza, pois ficou muito tempo de cabeça baixa e depois do crime teve um ataque de pânico” .
Dessa feita, não tendo havido testemunhas presenciais ou qualquer outra modalidade de registro do ocorrido, denota-se que todo o acervo probatório subsistiria adstrito às versões dissonantes declinadas pela vítima ALEXANDRE WALLACE ESPÍNDOLA DE JESUS e o acusado ALEX BRITO DA SILVA, contudo, sem qualquer possibilidade de prevalência de alguma das narrativas, dada a ausência doutros elementos de prova que lhes pudesse agregar algum valor de convencimento.
Depoimento vitimário este que, embora decline suficientemente a dinâmica criminosa, revelou-se inapto à efetiva elucidação de sua autoria, tendo em vista que a despeito de narrar as circunstâncias básicas da empreitada criminosa, não revelou consistência e segurança necessária na identificação e reconhecimento de seus agentes; pois de acordo com o relato judicial do ofendido ALEXANDRE WALLACE ESPÍNDOLA DE JESUS, em que pese sustente não ter dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao acusado, ao esclarecer as especificidades do caso concreto verificou-se, claramente, que tal conclusão derivaria não propriamente de um reconhecimento físico do réu, mas por um critério de dedução pessoal frente aos fatos que sucederam a prática delituosa e o levaram a concluir por tal autoria.
Segundo declarou em Juízo, o mesmo retornava de uma festa, na companhia de E. S. D. J., caminhando em via pública, oportunidade em que dois assaltantes ‘se aproximaram meio escondido, surgindo em uma esquina’, sendo que ‘em cima da hora abaixou a cabeça’; assim como a vítima ERLANDE ERIS que declarou em sede policial que ‘ficou muito tempo de cabeça baixa’ durante o roubo. No entanto, de acordo com ALEXANDRE WALLACE ainda assim teria olhado e reconhecido o denunciado, motivo pelo qual se recusou a lhe entregar o aparelho celular por serem vizinhos, moradores da mesma rua.
Acontece que a ser instado a declinar as reais condições de tal reconhecimento, o ofendido ALEXANDRE WALLACE especificou que, em verdade, apenas achou um dos assaltantes parecido com o denunciado, a quem já conhecia da vizinhança – por morarem na mesma rua – porém, somente concluiu que de fato seria a mesma pessoa, após tomar conhecimento por parte doutros vizinhos, de que o réu o estaria ameaçando.
Dessa forma, ao ser questionado se reconhecia o réu, pontuou que o teria achado ‘parecido, mas depois eu tive certeza pelas coisas que eu fiquei escutando’ e que ‘eu tive certeza porque meio que eu escutei ameaças dele pela rua. Não dele especificamente, mas de vizinhos meus, falando, indo lá e casa!”, tanto assim que a ser indagado pela Defesa reafirmou que apenas alcançou tal certeza ‘depois dos fatos’.
Acrescentou textualmente que ‘já estava com uma pulga atrás da orelha que seria ele, sabe? Mas depois que eu saí do hospital, que eu fui para casa da minha tia, deu umas visitas na casa da minha mãe - que foi onde aconteceu o ato, lá na rua da minha casa - veio uns dois ou três vizinhos meus falando que ele meio que ameaçando ainda, depois de tudo o que tinha acontecido, entendeu?’ E então, ao ser indagado pela Defesa se teriam sido tais ameaças que lhe teriam dado a certeza da autoria imputada ao réu, o mesmo respondeu ‘Também!
Mas eu já tava com uma leve certeza que era ele, entendeu? Porque eu estava meio que um pouco alcoolizada. Então, assim! Eu vi assim, um pouco meio embaçado, mas eu tive uma certeza sim! Que era ele”. Continuando sua inquirição para se alcançar o grau de certeza do reconhecimento procedido, declarou que posteriormente ‘estava conversando com minha mãe e aí minha mãe tava querendo saber. Assim! Porque ela sabia que era alguém ali da rua’ e ‘por conta da minha mãe insistir querendo saber quem era’ lhe disse ‘mãe!
Eu tenho uma leve lembrança que seria o Alex sim! AÍ ela pegou e disse, o Galego, né? E aí eu peguei e disse que sim e minha mãe levou isso para a delegacia’. Contextualização que estampa de forma absolutamente clara que embora o ofendido ALEXANDRE WALLACE possa ter visualizado momentaneamente o rosto do assaltante que o abordou, pelas circunstâncias anotadas (i) em que ainda estava amanhecendo o dia e portanto, sem uma iluminação plena e satisfatória; (ii) o fato de que retornava cansado para casa – como afirmou – após uma noite de festa e embriagado e ainda assim (iii) ser surpreendido em uma esquina e permanecido de cabeça baixa, certamente não lhe permitiu captar satisfatória e plenamente as feições faciais e físicas dos agentes criminosos; tanto que declara os ter visto apenas de forma 'embaçada' e que por tal motivo teria senão uma leve suspeita ou lembrança de que poderia ser o denunciado, chegando, inclusive, a debater tal possibilidade com sua genitora.
E que somente após tomar conhecimento de boatos da vizinhança de que o réu o estaria ameaçando de ‘concluir o serviço’ e que ‘não ia deixar assim’ é que deduziu que de fato seria o mesmo; até porque, segundo o próprio ofendido o réu ‘vivia ameaçando com faca na mão’. Além de tais boatos da vizinhada, reforçaram sua conclusão as posteriores declarações de ERLANDE que lhe relatou que ‘o menino que enfiou a faca em você, ele manca’, quando então teve certeza de ‘que era o Galego que morava na minha rua sim!’ Complementando que ‘depois que o Erlande tinha me falado que o cara que me enfiou a faca mancava, era galego, eu tive uma plena certeza, né!, muito embora o próprio ofendido ALEXANDRE WALLACE declare que não tinha certeza se o assaltante realmente mancava, o que apenas lhe teria sido informado por ERLANDE sem que tal fato, no entanto, conste de seu depoimento inquisitivo.
A partir desse descortino sobressai patente que a convicção pessoal apontada pelo ofendido ALEXANDRE WALLACE, além de completamente isolada no contexto da prova dos autos, revelou-se substancialmente inconsistente e imprecisa. Portanto, totalmente inapta à formulação de qualquer juízo de certeza e convencimento acerca da autoria dos roubos perpetrados; desconstituindo, por conseguinte, toda a força persuasória que poderia emergir do ato de reconhecimento formalizado em sede policial, visto que claramente sugestionado pelo fato do vizinho denunciado apresentar alguma semelhança com um dos agentes, notadamente o fato de ser loiro (galego) e possivelmente apresentar alguma debilidade nos membros inferiores que o fizesse mancar.
Fatores estes demasiadamente vagos, genéricos e imprecisos, que não autorizam qualquer individualização da pessoa. Nessa perspectiva, embora não se exclua a possibilidade da autoria delitiva imputada ao acusado, tais inconsistências - como dito e redito -desautorizam qualquer juízo de certeza acerca de sua possível participação no evento criminoso sub examine, ressaltando-se que inobstante seja cediço que a palavra da vítima se revista de especial credibilidade probatória na apuração dos crimes patrimoniais, ‘nem por isso se pode aceitar incondicionalmente o testemunho vitimário’ ou tê-lo em termos absolutos, notadamente quando apresente permeada de contradições e inconsistências relevantes, tal como se passa na espécie, além de não encontrar eco em outras provas dos autos, apresentando-se, portanto, como único fundamento para a pretensa condenação.
Assim, ‘se a versão da vítima’ além de vacilante ‘não vem robustecida de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade.’ Denota-se, portanto, que apesar dos sérios e relevantes indícios de autoria que recaíram sobre o acusado, os mesmos não alcançaram o grau de certeza extreme de dúvidas indispensável ao édito condenatório, eis que por mais veementes que possam apresentar-se num primeiro plano, não evidenciaram ao final da instrução judicial, nenhuma prova efetivamente robusta e coesa que credenciasse testificar de forma irrefutável e inequívoca a autoria imputada.
Nessa medida, embora não se despreze tais evidências, a imprecisão e insuficiência do acervo probatório impede um juízo de convencimento absolutamente seguro, coeso e extreme de dúvidas acerca de tal autoria, impondo, por conseguinte, ante as dúvidas, contradições e lacunas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas em benefício do acusado, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e irrefutável, sob pena de ofensa ao primado da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e a teor dos incisos V e VII do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO o denunciado ALEX BRITO DA SILVA da imputação denunciada. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.