Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIA EDILEUZA SANTOS
- Advogados
- ERNANI DA SILVA CARLOS (OAB 23010/DF), EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 26505/DF)
A parte credora foi intimada a providenciar o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE. Assim, com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do Código Civil, por tratar-se cumprimento de sentença relativo à aluguéis.. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
