Processo Nº 0700377-26.2026.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Número do processo: 0700377-26.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
SENTENÇA
WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., por meio da qual requereu:
I) a declaração da rescisão do contrato objeto do feito;
II) a condenação da ré a promover repetição de indébito em dobro, totalizando R$ 1.689,00 (mil e seiscentos e oitenta e nove reais); e
III) a condenação da requerida a pagar o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos morais. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em síntese (ID 263417886), extrai-se da exordial: "Em 26 de dezembro de 2025, o Requerente, com o objetivo de pedir sua namorada em noivado, realizou a compra de um Anel de Ouro Brilhante Redondo – 56, de metal revestido a ouro, por meio de e-commerce (sítio eletrônico da parte requerida: https://www.pandorajoias.com.br/anel-de-ouro-brilhante-redondo/p), pedido nº #1586312649507-01, no valor de R$ 844,50 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), pago mediante cartão de crédito, conforme fatura do mês de janeiro anexa.
O produto chegou ao endereço indicado pelo Requerente em 30 de dezembro de 2025. Contudo, a numeração do anel, por ser europeia e não brasileira, mostrou- se inadequada à finalidade pretendida pelo Requerente - a realização do pedido de noivado. Diante disso, no dia seguinte, 31 de dezembro de 2025, o Requerente dirigiu- se à filial da loja Requerida, mais especificamente à unidade Iguatemi/Lago Norte, com o intuito de efetivar a troca do produto por outro de numeração menor, de 56 para 54 (equivalente ao número 16).
Todavia, a vendedora informou acerca da impossibilidade de realizar a troca física de produtos adquiridos por meio de e- commerce, em razão da política interna do estabelecimento comercial. Diante de tal cenário, em 02 de janeiro de 2026, o Requerente entrou em contato telefônico com a Requerida, ocasião em que foi gerado o protocolo nº 608762, com a finalidade de requerer a troca do produto. A orientação fornecida pela atendente foi no sentido de que, após o preenchimento do formulário encaminhado por e-mail, seria gerado o código de postagem para devolução do produto e, posteriormente, o item com a numeração correta seria remetido ao endereço cadastrado. [...] Ocorre que, transcorridos mais de 22 (vinte e dois) dias da devolução do produto, a Requerida não efetuou a entrega do item com a numeração correta, tampouco encaminhou qualquer e-mail contendo o código de postagem do produto substituído, situação que configura abuso ao direito do consumidor, uma vez que o Requerente efetuou o pagamento pelo produto, mas não o recebeu".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 06/04/2026 (ID 271278607), não houve possibilidade de acordo entre as partes. Por sua vez, a empresa requerida, em sua contestação (ID 271261873), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial. Além de aventar preliminarmente a falta de interesse de agir por não ter sido demonstrada pretensão resistida e também a perda superveniente do iobjeto em razão de o produto comprado pelo autor já ter-lhe sido entregue em 13/03/2026, alegou que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito e – por conseguinte – pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ato contínuo, o autor manifestou-se nos termos da petição sob ID 271795274, tendo inclusive confirmado que lhe fora entregue o anel comprado. No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC. Pois bem. Antes de me debruçar sobre o mérito, é imperioso apreciar as preliminares aventadas pela empresa requerida. Com efeito, cabe salientar, de plano, que a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que não houve comprovação da pretensão resistida, não merece prosperar.
Isso porque o fato de a parte postulante não ter eventualmente tentado solucionar a questão na esfera extrajudicial não importa em óbice para a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário, mormente considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Logo, tal alegação não é hábil a rechaçar o interesse processual do requerente no tocante ao presente feito. Por conseguinte, rejeito a preliminar em apreço.
Ademais, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que, após a propositura da ação, a empresa demandada promoveu a efetiva entrega do anel comprado ao autor em 13/03/2026, conforme se extrai da contestação sob ID 271261873 e da réplica de ID 271795274.
Vale ressaltar também que se infere desta petição autoral que, além de o autor não ter recusado o recebimento do anel, não asseverou em nenhum momento eventual intenção sua de devolver o bem que lhe fora entregue pela ré. Assim, é medida de rigor declarar a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos de rescisão contratual e de repetição de indébito em dobro, de acordo com os fundamentos a seguir delineados.
Dito isso, é importante consignar que, como é consabido, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Nesse diapasão, constata-se na espécie que houve modificações nas circunstâncias de fato e de direito após o ajuizamento da ação, que consistem na efetiva entrega ao autor do produto comprado e a ausência de demonstração de vontade por parte do postulante em devolvê-lo à empresa demandada. Portanto, conclui-se pela perda parcial do objeto da demanda, em razão da superveniente falta de interesse de agir em relação aos pedidos de rescisão contratual e de repetição de indébito em dobro, uma vez que inexiste para o demandante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, melhor dizendo, sua irresignação nos termos aventados na exordial perdeu a razão de ser.
Em complemento, urge destacar ainda que, ante a constatação do desejo do autor em permanecer com o produto que lhe foi entregue, obviamente não há que se falar em cobrança indevida do valor desembolsado por ele quando da compra do anel, de modo que indubitavelmente não há a presença simultânea dos três pressupostos elencados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por isso, também houve a perda do objeto no tocante ao pleito de restituição em dobro.
Desse modo, ante a perda parcial superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito no que tange às pretensões em comento, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Noutro giro, passo a apreciar o pedido autoral remanescente, a saber: a condenação da parte ré a compensar o autor sob a rubrica de danos morais, ao argumento de que a conduta adotada por aquela em face deste – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Assinalo inicialmente que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Vale ressaltar ainda que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, é direito básico do consumidor ( CDC, art. 6º, inc.
III). Tecidas essas considerações, ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados. Nesse diapasão, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito no tocante à alegação de que sofrera dano moral indenizável em razão do atraso na entrega do produto, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Por oportuno, registre-se que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. Nesse diapasão, colaciono precedente da egrégia Corte de Justiça Distrital: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes.
2. In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente.
3. A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória.
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor.
5. A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano.
6. Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, frise-se, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a sua alegação de ocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista a ausência de verossimilhança entre os fatos aventados e o conjunto probatório.
Verifica-se que, conquanto o consumidor tenha asseverado que comprou o anel para "pedir sua namorada em noivado", não demonstrou por qualquer meio a finalidade aventada, quer seja por prova testemunhal ou documental (a exemplo de comprovante de reserva de restaurante ou outro estabelecimento para tal desiderato, como costumeiramente ocorre pelas regras de experiência comum). Além disso, também não há nos autos nenhum elemento probatório que indique que o atraso na entrega do bem ocasionou ao postulante constrangimento ou situação vexatória.
É importante consignar ainda que foi o próprio autor que errou inicialmente ao escolher a numeração inapropriada do anel desejado, o que ocasionou a devolução do produto e posterior envio pela ré de outro anel com a numeração correta. Vale ressaltar também que o consumidor – que possui elevado grau de instrução, sendo inclusive advogado –, para evitar o equívoco cometido, poderia ter facilmente realizado simples pesquisa na internet para averiguar qual seria a numeração do anel que lhe atenderia a contendo.
Logo, a considerar que se infere dos autos que o anel recebido inicialmente não atendia a sua finalidade apenas por causa de sua numeração incompatível com a mão da pessoa presenteada, não há que se falar obviamente no alegado "vício funcional" apontado pelo autor na inicial. Diante disso, embora seja incontroverso que ocorrera expressivo atraso na entrega do segundo anel após a solicitação de substituição do primeiro que fora enviado pela ré, não se vislumbra dano imaterial em face do consumidor no presente.
Com efeito, o pleito de compensação por danos morais não merece prosperar porquanto não encontra supedâneo fático e legal a justificar a pretensão de condenação da requerida, tratando-se, em verdade, de mera falha na prestação do serviço, sem violação da órbita moral do autor. Salutar destacar neste ponto que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probandi, eis que não comprovou prejuízo efetivo à sua órbita psicológica em decorrência do ocorrido.
Forte nessas razões, ante a inexistência nos autos de elementos informativos hábeis a demonstrar ofensa a qualquer direito da personalidade de titularidade do postulante, ré medida de rigor a improcedência do pleito autoral de compensação por dano moral.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse de agir no que tange aos pedidos autorais de rescisão contratual e de repetição de indébito em dobro e – por conseguinte – JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, em relação às aludidas pretensões, com fundamento no artigo 51, "caput", da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente constante da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*