Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700599-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DIVITEX PERICUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face da TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, com vista a compelir a executada a cumprir obrigação de fazer e a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 64128655. I _ DA FASE DE CONHECIMENTO DIVITEX PERICUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. propôs ação de conhecimento em face da TERRACAP, atribuindo à causa o valor de R$ 715.545,38 (setecentos e quinze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), ID 5266964.
Procuração outorgada ao Advogado Leonardo Mundim e outros, ID 5267028. Custas recolhidas, ID 5267226. Na sentença ID 7741241, de 17/07/2017, o pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a impossibilidade da exigência quanto ao cumprimento de 5 (cinco) anos adicionais contados da expedição do Atestado de Implantação Definitiva, bem como quaisquer outras obrigações constantes do Decreto 36.494/2015 e DETERMINAR à TERRACAP a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, desde que preenchidos os requisitos constantes do Contrato 265/12 entabulado entre as partes.
Com isso, declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85 §3º, I, do CPC". A e. 8ª Turma Cível improveu o recurso de apelação, majorando os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, ID 62868067.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos "apenas para corrigir o erro material constante de sua ementa, de modo que no trecho onde se lê: “2. O beneficiário do Pró-Saúde, que satisfaz todos os requisitos para a compra do bem, não pode ser submetido a novas condições estabelecidas em normas supervenientes”, passe a constar: “2. O beneficiário do Pró-DF que satisfaz todos os requisitos para a compra do bem não pode ser submetido a novas condições estabelecidas em normas supervenientes", ID 62868084.
O recurso especial não foi admitido, ID 62870848. O Agravo em recurso especial não foi conhecido, ID 62870865. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 06/05/2020, ID 62870865. II _ DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO O advogado exequente, ID 64128655, requereu a intimação da TERRACAP para: "b) No prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor da condenação dos honorários sucumbenciais e mais a parte do reembolso das custas processuais, resultando atualmente em R$109.369,06 (cento e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e seis centavos), a ser atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre os débitos, na forma do art. 523, §1º, do CPC".
Custas recolhidas, ID 64128656. O pedido de cumprimento foi recebido pela decisão ID 64289602. A executada juntou comprovante do recolhimento dos honorários e custas, ID 666103010. A obrigação de pagar foi declarada extinta pela sentença ID 66924314. Ofício de transferência, ID 68980950. III _ DA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA A parte autora, ID 64128654, requereu a intimação da TERRACAP para: “a) No prazo de 15 (quinze) dias, outorgue à Exequente a escritura pública definitiva de compra e venda, do imóvel em aquisição, na forma mencionada nos itens 2.2 e 2.3 desta peça (ou seja, com observância do abatimento das taxas de ocupação pagas após a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, devidamente corrigidas, na forma da legislação de regência), sob pena de multa diária a ser fixada por esse MM.
Juízo, nos termos dos arts. 536, caput e §1º, e 537 do NCPC;” O pedido de cumprimento foi recebido pela decisão ID 64289602. A TERRACAP apresentou impugnação, ID 66103007, pugnando "a) Seja reconhecido a inexigibilidade da obrigação de outorga da escritura pública de compra e venda definitiva em favor da Empresa DIVITEX PERICUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com a consequente extinção da obrigação;".
A sentença ID 66924314 rejeitou o pedido de outorga de escritura pública. Embargos de declaração improvidos, ID 70730730. A e. 8ª Turma Cível, ID 117948284, proveu o recurso de apelação, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a r. sentença, determinar à TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA que outorgue escritura pública definitiva de compra e venda do bem imóvel sito no SCIA QD 08 CONJ 08 LT 12, SETOR COMPLEMENTAR INDUSTRIA E ABASTECIMENTO GUARA, em favor da parte autora/exequente, observando os regramentos contido no contrato firmado entre as partes e nas leis e resoluções em vigor.” Embargos de declaração improvidos, ID 117950157.
Inadmitido o recurso especial, ID 117950179. Certificado o trânsito em julgado do Acórdão, ocorrido no dia 10/03/2022, ID 117950296. A parte exequente ressaltou que, de acordo com documento elaborado pela própria TERRACAP, o atual valor de mercado do lote sem construções é de R$ 5.972.417,80 (cinco milhões novecentos e setenta e dois mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), requereu a intimação da executada para que junte a escritura pública definitiva de compra e venda do bem imóvel e efetue o pagamento do montante correspondente a 186 (cento e oitenta e seis) dias de atraso para a outorga da escritura, ID 120352632.
A parte executada aduziu que vem tentando, há mais de 1 ano, lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda em nome da Exequente, sem lograr êxito em razão da mora da parte adversa em apresentar a documentação requerida pelo Cartório de Registro de Imóveis, das diversas recusas da exequente assinar as várias minutas já encaminhadas ao Cartório, bem como os diversos requerimentos administrativos junto à TERRACAP questionando o valor do imóvel (que não é objeto da presente demanda), ID 130468614.
Na decisão ID 150067545,de 28/02/2023, restou definido: "1 _ Nesse sentido, acolho em parte o pedido da parte executada para afastar aplicação da multa cominada pela instância superior desde 15/07/2021, podendo, contudo, tal medida cominatório voltar ser exigida caso reste evidenciada novamente a sua mora. Quanto ao parâmetro de atualização do imóvel a ser aplicado, considerando que o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença condicionou expressamente a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel ao preenchimento dos requisitos constantes do Contrato 265/12 entabulado entre as partes, deve prevalecer os termos da referida avença em detrimento dos dispositivos apontados pela parte exequente, quais sejam, §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei da Lei Distrital nº 4.269/2008. 2 _ Desse modo, o cálculo para a venda do imóvel denominado Lote 12, Conjunto 08, Quadra 08, SCIA – Guará/DF, deve ser realizado de acordo com a Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra nº 265/2012, sendo mais adequado levar em consideração o valor de mercado do imóvel, como sustentado pela executada. 3 _ Com efeito, preclusa a presente decisão, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para realizar as providências que lhe competem para viabilizar a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel. 4 _ Decorrido o prazo anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida".
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, ID 155981477, nos seguintes termos: "1 _
Ante o exposto, (I) acolho os embargos de declaração ID 151492326, apenas para fixar o termo inicial para a exequente exigir o recebimento da multa cominada, como sendo a publicação do acórdão ID 11794828, com o fim do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis em 15/07/2021, quando a minuta da escritura de Compra e Venda do imóvel foi encaminhada pela executada ao 1º Ofício de Notas para sua lavratura, e; (II) ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos 151823698. 2 _ Outrossim, nos termos do item 3 da decisão ID 150067545, preclusa a referida decisão, integrada pelo presente provimento, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para realizar as providências que lhe competem para viabilizar a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel." A parte autora interpôs agravo de instrumento 0719163-50.2023.8.07.0000, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal, ID 159335964.
A parte autora informou que a obrigação de outorga da escritura foi integralmente cumprida, ID 159335964. 1 _ Em face do cumprimento integral da obrigação de outorga de escritura pública definitiva, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 _ Custas, se houver, pela executada. Sem honorários. 3 _ Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Encaminhe-se copia da presente decisão ao Juízo de 2º grau. IV _ DA MULTA FIXADA EM CASO DE ATRASO NA OUTORGA DA ESCRITURA DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. requer o pagamento de multa de R$ 282.708,94 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), alegando, ID 164443459: "(...) Seguindo os parâmetros consignados por este MM.
Juízo, tem-se as seguintes informações: (i) a publicação do acórdão se deu em 04/03/2021; (ii) o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis estipulado no
V. Acórdão teve como termo final o dia 10/05/2021; (iii) contando-se o prazo de descumprimento a partir do fim do prazo, ou seja, 10/05/2021 com o fim no dia 15/07/2021 (data em que a minuta foi encaminhada pela Executada ao Cartório, tem-se 49 (quarenta e nove) dias úteis de descumprimento. Fora estipulada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de atraso. Logo, a multa cominada no
V. Acórdão, referente aos 49 (quarenta e nove) dias de atraso perfaz o montante de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). Assim, atualizando-se monetariamente, deve a Executada efetuar o pagamento do montante de R$ 282.708,94 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexo (doc. 1). (...)" Na decisão ID 150067545,de 28/02/2023, restou definido: "1 _ Nesse sentido, acolho em parte o pedido da parte executada para afastar aplicação da multa cominada pela instância superior desde 15/07/2021, podendo, contudo, tal medida cominatório voltar ser exigida caso reste evidenciada novamente a sua mora.".
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, ID 155981477, nos seguintes termos: "1 _
Ante o exposto, (I) acolho os embargos de declaração ID 151492326, apenas para fixar o termo inicial para a exequente exigir o recebimento da multa cominada, como sendo a publicação do acórdão ID 11794828, com o fim do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis em 15/07/2021, quando a minuta da escritura de Compra e Venda do imóvel foi encaminhada pela executada ao 1º Ofício de Notas para sua lavratura, e; (II) ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos 151823698." DIVITEX PERICUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. interpôs agravo de instrumento 0719163-50.2023.8.07.0000, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal, ID 159335964. 5 _ Nada há a prover por ora, posto que ainda não houve estabilização da decisão que fixou os termos inicial e final para aplicação da multa cominatória. 6 _Suspenda-se o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0719163-50.2023.8.07.0000.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito