Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0700747-92.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Recorrente: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: AGRAVADO: JUCILENE LEITE BARBOSA LIMA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que, no âmbito de procedimento de repactuação de dívidas fundado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o descumprimento do dever de cooperação por parte de determinados credores - dentre eles a agravante - e aplicou as sanções previstas no §2º do referido dispositivo, consistentes na suspensão da exigibilidade do crédito e na interrupção dos encargos moratórios.
A agravante sustenta, em síntese: (i) incompetência da Justiça comum, por se tratar de empresa pública federal; (ii) ilegalidade da aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC; (iii) impossibilidade de submissão do crédito consignado ao regime do superendividamento; (iv) indevida antecipação do mérito em sede de tutela provisória; e (v) inexistência de dever de apresentar proposta ou prestar informações além do comparecimento formal à audiência.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre delimitar que o presente agravo devolve ao exame desta Relatoria a legalidade da decisão interlocutória que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, bem como as teses instrumentais suscitadas com vistas à sua desconstituição. Todavia, verifica-se, desde logo, que parte das insurgências deduzidas no recurso extrapola os limites objetivos da decisão agravada, o que impõe o adequado tratamento das matérias à luz da vedação à supressão de instância.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente para o acolhimento da tese. Isso porque o procedimento instaurado tem natureza típica de tutela coletiva de tratamento do superendividamento, com disciplina específica no microssistema consumerista, cuja operacionalização, no âmbito do Distrito Federal, vem sendo realizada pelos Juizados Especiais, inclusive com reiterado controle pelas Turmas Recursais.
Ademais, a alegação, embora juridicamente relevante, demanda análise mais aprofundada das circunstâncias do caso concreto e da natureza da relação jurídica subjacente, o que recomenda sua apreciação pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. De igual modo, a pretensão de exclusão da agravante do polo passivo, fundada na alegada inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado, não encontra correspondência direta com o conteúdo decisório agravado.
A decisão recorrida limitou-se a aplicar sanção processual decorrente do descumprimento do dever de cooperação, não havendo pronunciamento conclusivo acerca da natureza jurídica específica de cada contrato ou da definitividade da inclusão dos credores no procedimento. Trata-se, portanto, de matéria que ainda se encontra em formação no juízo de origem e que não pode ser apreciada originariamente nesta instância recursal.
Superadas essas questões, passa-se ao exame do núcleo da insurgência, consistente na alegada ilegalidade da aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC. A decisão agravada partiu da premissa de que o dever de cooperação dos credores, no contexto do procedimento de repactuação de dívidas, não se exaure no comparecimento formal à audiência de conciliação, exigindo-se postura ativa, consistente na prestação prévia e adequada de informações essenciais à compreensão da dívida, de modo a viabilizar a construção de plano de pagamento minimamente equilibrado.
Tal entendimento encontra respaldo na sistemática introduzida pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu verdadeiro microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fundado na boa-fé objetiva, na transparência e na cooperação entre os sujeitos da relação de consumo. Nesse contexto, o comparecimento meramente formal, desacompanhado de informações mínimas indispensáveis à negociação, esvazia a finalidade da audiência global e compromete a efetividade do procedimento.
A tese recursal de que o credor não estaria obrigado a apresentar proposta ou aceitar o plano do consumidor não se confunde com a obrigação de cooperação informacional. A decisão agravada não impôs à agravante o dever de transigir, mas reconheceu que a ausência de informações essenciais inviabilizou o ambiente negocial, circunstância que, à luz da interpretação teleológica do art. 104-A, §2º, do CDC, pode ser legitimamente equiparada à ausência qualificada do credor.
Nesse ponto, a pretensão recursal revela-se dissociada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, porquanto parte da premissa equivocada de que a sanção teria sido aplicada exclusivamente pela recusa em negociar, quando, na realidade, decorreu do descumprimento do dever de cooperação em sua dimensão informacional. Também não se verifica, em juízo inicial, a alegada indevida antecipação do mérito.
A sanção prevista no art. 104-A, §2º, do CDC possui natureza instrumental, acessória e processual, destinada a assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, não se confundindo com julgamento definitivo da controvérsia. A suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção dos encargos moratórios configuram medidas típicas do regime legal estabelecido, condicionadas à conduta do credor no curso do processo, e não implicam resolução exauriente do mérito.
No que concerne à alegação de exclusão do crédito consignado do regime do superendividamento, verifica-se que tal discussão demanda exame mais aprofundado das circunstâncias contratuais e da situação concreta da parte consumidora, o que não se mostra compatível com a estreita cognição própria deste momento processual, sobretudo quando inexistente pronunciamento específico do juízo de origem sobre esse ponto.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A probabilidade do direito não se evidencia de forma suficiente, diante da aderência da decisão agravada à lógica normativa do microssistema do superendividamento, ao passo que o perigo de dano alegado se apresenta reversível e inerente à própria dinâmica do procedimento.
Diante desse contexto, a decisão agravada, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se juridicamente adequada e alinhada à orientação que vem sendo adotada por este Tribunal em casos análogos, não havendo elementos que justifiquem sua imediata suspensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Brasília/DF, 9 de abril de 2026. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito