Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Por outro lado, verifica-se que o título executivo judicial apresentado pelas credoras é líquido, certo e exigível e a leitura dos autos evidencia o inadimplemento da dívida alimentar, mas o devedor não apresentou qualquer razão idônea para ter deixado de cumprir com sua obrigação. Outrossim, incumbe mencionar que a revisão da obrigação alimentar, como pretende o executado, não pode ser discutida em âmbito de execução de alimentos, cujo fim é a satisfação de dívida alimentar originada de título plenamente exigível.
Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, e esclareço que a revisão deve ser discutida em autos próprios, mediante ação autônoma, caso assim ainda deseje o devedor. Com efeito, defiro a penhora de ativos financeiros do executado a ser realizada pelo sistema SISBAJUD, inclusive saldo de PIS/FGTS, até o limite do débito. Caso sejam encontrados valores inferiores a R$100,00 (cem reais), fica, desde já, dispensado o bloqueio e o depósito judicial do valor, haja vista que, neste caso, a penhora de tal quantia não se mostra útil ao processo, a teor do disposto no art. 836 do CPC.
A seguir, intime-se o executado, pessoalmente, (artigo 841, § 2º, CPC), para oferta de impugnação à penhora, caso queira, no prazo legal. Em caso de inexistência de ativos em instituição bancária, proceda a consulta e penhora de eventual veículo ou imóvel de titularidade do executado, caso possua, via Sistemas RenaJud e penhoraonline. Realizada qualquer das diligências acima, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a obrigação, fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.