3. Dispositivo.
Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 176993847), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de D.
L. B. de S. e K. E. R. de S.. Determina-se ao órgão empregador do alimentante, qual seja, Força Aérea Brasileira - Comando da Aeronáutica, para que proceda aos descontos dos alimentos, na folha de pagamento de D.
L. B. de S., da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, acrescida de salário-família e do auxílio-creche ou pré-escolar, se houver, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), relativa aos alimentos concedidos em favor de
L. B. de S. e R. B. de S.. Ressalte-se que a pensão alimentícia deverá ser descontada a partir da data de recebimento. Determina-se ao órgão empregador do alimentante, qual seja, Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para que proceda aos descontos dos alimentos, na folha de pagamento de K. E. R. de S., da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, acrescida de salário-família e do auxílio-creche ou pré-escolar, se houver, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), relativa aos alimentos concedidos em favor de
L. B. de S. e R. B. de S.. Ressalte-se que a pensão alimentícia deverá ser descontada a partir da data de recebimento. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente.
Determina-se ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E".
Confere-se força de ofício de desconto de alimentos à presente sentença. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito considerando a data da assinatura da presente sentença.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de mandado de averbação e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. No caso de casamento realizado fora de Brasília, deverá, ainda, providenciar o registro junto ao Cartório do 1º Ofício de Brasília - Livro E.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.