Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUSCELINO JOSE DE CARVALHO
- Advogado
- NUBIA BRAGANCA (OAB 29242/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700965-76.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELINO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
DECISÃO
A parte Requerente formula pedido de cumprimento de sentença contra a ré OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Intimada a Requerida, pediu a suspensão da execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e o reconhecimento da impossibilidade das práticas de atos de constrição contra o patrimônio da OI. Consta na parte dispositiva da Sentença condenatória o seguinte (ID. 6611323): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, do que resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica quanto à linha nº (61) 8424-2718 (contrato 5095732105969), bem como inexistência do débito no valor de R$ 399,33 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), em nome do 2º Requerente, JUSCELINO JOSE DE CARVALHO, devendo a Requerida, OI MOVEL S.A., se abster de cobrá-lo; b) determinar à Requerida, OI MOVEL S.A., que tome as providências necessárias para a exclusão do nome do 2º Requerente, JUSCELINO JOSE DE CARVALHO, de todos os órgãos de proteção ao crédito nos quais o tiver incluído, em razão do débito ora declarado inexistente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; c) condenar a Requerida, OI MOVEL S.A., a pagar indenização por danos morais ao 2º Requerente, JUSCELINO JOSE DE CARVALHO, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros legais de mora a partir da citação (13.10.2016 – ID Num. 4302208 - Pág. 1)." Portanto, o seu fato gerador da obrigação de pagar é anterior ao dia 01.03.2023, de modo que se caracteriza como crédito concursal.
