Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME
- Advogado
- LUCAS CHAVES LIMA (OAB 382814/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701030-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ELISANA BARBARA PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em face de ELISANA BARBARA PEREIRA. No ID 249003213 - Pág. 1, a parte devedora apresentou proposta de pagamento. Por meio da petição de ID 253005345, a parte credora apresentou contraprosta, tendo a parte devedora anuído com os termos (ID 254777737 - Pág. 1). Assim, as partes postulam pela homologação do acordo. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte credora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de substabelecimento de ID 253005345 - Pág.
1 . Pelo que consta, a própria parte devedora é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
