Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701034-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA BURGO SANTOS REQUERIDO: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, DOUTOR DENTISTA ILHABELA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por PALOMA BURGO SANTOS em desfavor de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA e DOUTOR DENTISTA ILHABELA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que no dia 23 de novembro de 2024, contratou a assistência integral de viagem com a primeira requerida, válida de 27/12/2024 a 01/01/2025, com coberturas médicas, odontológicas, assistência com bagagens extraviadas, reembolso em caso de cancelamento de viagem e outros benefícios.
Alega que no dia 28/12/2024, durante a viagem a Ilhabela/SP, enfrentou emergência odontológica e a primeira requerida designou como prestadora de serviços a segunda requerida. Acrescenta que compareceu à clínica e pagou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e solicitou o relatório médico para reembolso e não obteve sucesso. Ao final, requereu a condenação solidária das requeridas ao reembolso na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de indenização por danos morais.
Em contestação, a segunda requerida diz que a dentista responsável pelo atendimento estava doente e não compareceu à clínica nos dias informados na inicial. Alega que não há prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, pugnando pela improcedência dos pedidos relativos à indenização por danos morais e materiais. A primeira requerida, por sua vez, alega que durante a emergência odontológica agiu com celeridade, adotando todas as providencias cabíveis para viabilizar o atendimento.
Sustenta que após análise dos documentos apresentados o pagamento foi aprovado. Acrescenta que não há dano moral a ser indenizado no presente caso. Ao final, concorda com reembolso de R$ 300,00 (trezentos reais) e pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que a parte autora e a primeira requerida entabularam acordo em audiência de id 229120646 para o reembolso dos R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente homologado pela sentença de id 229124419. A sentença extinguiu parcialmente o feito em relação à primeira requerida, Assist Card, prosseguindo o feito em relação à segunda requerida no tange aos danos morais.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a ausência de envio de documentação para reembolso dos valores e o mero descumprimento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Registre-se ser assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento – ao qual me filio – de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. Ressalte-se que a doutrina evoluiu para além de uma concepção intimista, deixando de reconhecer o direito à indenização por danos morais para simplesmente reparar a dor, o constrangimento ou circunstância vexatória decorrente de um ato ilícito, exigindo a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
Nesse sentido: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORA DE SEGUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PROPOSTA REJEITADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
1. Em contrato de seguro de veículo com a seguradora, intermediado por corretora, ambas são responsáveis solidárias por falha na prestação de informações ao segurado. Inteligência do art. 34 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Constatada a falha na defesa dos interesses do segurado e o descumprimento do dever de informação ao consumidor, descrito no art. 6º, inc. III, do CDC e 2º, §4º, da SUSEP 251/2004, a corretora descumpriu dever legal e deve responder solidariamente pelos danos causados. Inteligência do art. 14 do CDC.
3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de situação hábil a ofender a honra ou abalar o estado psicológico do indivíduo. O inadimplemento contratual, em regra, caracteriza mero dissabor da vida em sociedade e não gera dano moral. Precedentes.
4. Preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivos desprovidos.” (Acórdão 1793714, 0705095-11.2022.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 20/02/2024.) (grifou-se) Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos pedidos de documentação para o reembolso de valores, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Desse modo, não havendo prova do efetivo dano, resta afastado o dever da requerida de indenizar à requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial de reparação por danos morais. Sem custas e sem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 11 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito