Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Planaltina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO
- Advogados
- SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA (OAB 18822/DF), HOSANA FERNANDA XAVIER (OAB 22910/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701034-84.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MARIA ARAUJO DE MELO, LETICIA EVELIN ARAUJO DE MELO, JOSE GERALDO DE MELO, SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GERALDO DE MELO EXECUTADO: AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo foram indeferidos no AGI (id. 229261990). Em atenção ao pedido de esclarecimentos de id. 232571956, informo que o advogado que representava o executado AYSLAN ALYNSON DA SILVA RIBEIRO renunciou ao mandato em 16/08/2022 e notificou o Requerido (id. 133884743), sendo que o executado não constituiu novo advogado, conforme certificado em id. 233699358.
Confiro a presente decisão força de resposta à Segunda Instância. No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 12/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e -A do Código Civil.
