Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
- Advogados
- JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 164385/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701175-43.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA LINO DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de ação processada sob o rito sumaríssimo, ajuizada por CELMA LINO DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas. A parte autora alega ser cliente do primeiro requerido desde 2007. Informa que foram descontados de sua conta, nos meses de julho e outubro de 2023, o valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos), respectivamente, por transação fraudulenta realizada junto ao segundo requerido.
Segue narrando que, após, reclamação os valores não foram restituídos Nessa toada, requer a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. A tentativa de autocomposição foi infrutífera entre as partes. Em sede de contestação, foi alegada a ilegitimidade passiva, falta de interesse processual. No mérito, defendem que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
Negam a ocorrência de danos morais, argumentando que a situação vivenciada não passa de mero aborrecimento. No que tange ao pedido de restituição em dobro, alega que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. A parte autora se manifestou em réplica. É o que basta relatar. FUNDAMENTO E
DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares alegadas. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para demanda. No caso em tela, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o demandado figurar no polo passivo. A luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir dever ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
