Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701201-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. EXECUTADO: VICENTE FIALKOSKI
DECISÃO
Retificada, nesta data, a autuação para constar os novos patronos da parte executada, conforme substabelecimento sem reservas de id. 207761579. Trata-se de ação de execução em que foi deferida a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD disponível ao Juízo, resultando no bloqueio de valores em conta bancária do executado VICENTE FIALKOSKI, no total de R$ 703,39 (id. 205045790). A parte executada VICENTE FIALKOSKI apresentou a impugnação de id. 207761578, alegando excesso na execução e requerendo o levantamento da constrição judicial dos valores encontrados em sua conta poupança e em sua conta corrente, a qual alega destinada a receber seu salário, ambas titularizadas junto à Caixa Econômica Federal.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 210436141 e requereu a rejeição da impugnação.
É o breve relatório.
DECIDO. O pedido quanto à penhora dos valores não comporta acolhimento, na medida em que não restou demonstrado pelo executado, de forma robusta, que o bloqueio teria ocorrido sobre verba depositada em conta de poupança e de natureza eminentemente salarial. Em tal situação, por certo, não há como se verificar a veracidade dos argumentos trazidos pelo impugnante, nos termos apresentados. Saliente-se que na hipótese, o ônus da prova quanto a eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO.
1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família.
2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente.
3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert.
4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso. Em relação à alegação de excesso de execução, saliento que a parte executada elege a via inadequada para se insurgir, haja vista que tal matéria deve ser debatida em sede de embargos à execução, já se encontrando preclusa tal oportunidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora dos valores constritos via SISBAJUD e NÃO CONHEÇO da impugnação quanto ao excesso de execução alegado. Por consequência, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, determinando, após preclusão desta, a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada (R$ 703,39 - id. 205045790), e acréscimos legais, em favor do credor. Expeça-se, oportunamente, o ofício de transferência eletrônica, observando-se os dados bancários informados pelo exequente em id. 205889965.
Fica, desde já, intimado o exequente a apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada da dívida remanescente, decotando-se os valores levantados, requerendo o que for de direito, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL