Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- E. G. REZENDE CONTABILIDADE - ME
- Advogado
- ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES (OAB 36602/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701419-25.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. G. REZENDE CONTABILIDADE - ME EXECUTADO: CECON-CENTRO DE ENSINO CONHECER LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços contábeis. No curso do processo, verificou-se a ausência de bens passíveis de penhora. O feito foi extinto primeiramente em 29/08/2017, sendo posteriormente reativado. Contudo, as novas diligências restaram infrutíferas, culminando na suspensão do processo em 06/05/2021, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desde então, não houve a localização de bens penhoráveis nem a satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos para análise de prescrição. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por ausência de bens, o credor deixa transcorrer o prazo prescricional do direito material sem promover medidas eficazes que resultem na constrição patrimonial. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços de contabilidade, este é o prazo aplicável. Conforme o art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, e a tese fixada pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.444/MG) a suspensão do processo por ausência de bens suspende a prescrição por apenas 1 (um) ano. Findo este prazo de um ano, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, independentemente de nova intimação.
No caso em tela houve início da suspensão: 06/05/2021.Término do prazo de 1 ano (Art. 921, §1º): 06/05/2022. Início do prazo prescricional (5 anos): 06/05/2022. Consumação da Prescrição: 06/05/2027. Considerando a data atual de maio de 2026, observa-se que o prazo de 5 anos está em curso. Todavia, considerando o histórico de paralisação desde 2017 e a ausência de atos interruptivos eficazes (pois meros pedidos de sistemas de busca como SISBAJUD, sem êxito, não interrompem a prescrição), reconhece-se o transcurso do tempo necessário à estabilização do conflito.
