Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701476-77.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: W. J. D. S. T.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Promova a diligente Secretaria a retirada do segredo de justiça conforme determinado na decisão ID n. 225056885. Nome: W. J. D. S. T. Endereço: Quadra 9, LOTE 74, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-090 Bem objeto da ação: - “marca/modelo FORD/FUSION TITANIUM 2.0, Gasolina, placa PAI3645, chassi 3FA6P0K94ER341433 ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
HÁ, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 723.***.***-00, telefone: (61) 9815-3796, email: [email protected]; - EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 908.***.***-04, telefone: (61) 9619-2572, email: [email protected]; - JOSÉ ARTHUR DINIZ NOGUEIRA , brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 104.***.***-01 , telefone: (61) 8180-3929, email: [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA:
1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:
1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s).
2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida.
3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Gama, DF, 17 de fevereiro de 2025, 09:41:06. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225029300 Petição Inicial Petição Inicial 25020617191851200000204875655 225029303
0- INICIAL Petição 25020617191990500000204875657 225029304
1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed Procuração/Substabelecimento 25020617192088100000204875658 225029305
2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed Substabelecimento 25020617192189100000204875659 225029306
3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25020617192383700000204875660 225029307
3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25020617192548300000204875661 225029308
4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25020617192715900000204875662 225029310
6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25020617192814500000204875664 225029311
7 - CONTRATO Contrato 25020617192920900000204875665 225029312
8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25020617193088900000204875666 225029313
10 - DETRAN Documento de Comprovação 25020617193212100000204875667 225029314
11 - GRAVAME Documento de Comprovação 25020617193303500000204875668 225029315
12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 25020617193400100000204875669 225056885 Decisão Decisão 25020710573093000000204900363 225056885 Decisão Decisão 25020710573093000000204900363 225321004 PETIÇÃO Petição 25021015143733500000205135292 225321005 1_Petição_1713691 Petição 25021015143829000000205135293 225321006 2_Documento_1 Outros Documentos 25021015143942100000205135294 225321007 2_Documento_2 Outros Documentos 25021015144017600000205135295 225521440 Comprovante Certidão 25021115593714500000205313624