Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701586-97.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: FERNANDA BRANDAO REGINO
DECISÃO
Cumprimento de sentença em ID 100956537, com pretensão de recebimento de R$26.353,97, isto em agosto de 2021. Impugnação de ID 122321967, em relação à penhora SISBAJUD de valor parcial do débito, isto em maio de 2022. Decisão de ID 124622929 de indeferimento da impugnação. Indicação do débito corrigido, acrescido de juros, multa de 10%, honorários da fase de conhecimento e de cumprimento, custa, com valor total de R$42.169,65.
Decisão judicial determinou a penhora do imóvel. Requerida indica depósito de R$10.000,00 (ID 152523713), R$1527,52 e de R$15000,00 (ids nº 120947664,120947667 e 124622929), totalizando R$26527,52, isto em março de 2023 (ID 152523712). Manifestação do credor indicando débito remanescente, a ausência do pagamento dos R$10.000,00 (ID 156865947). Sentença de quitação do cumprimento de sentença, em razão dos valores constantes dos autos, em dezembro 2023.
Diante do saldo judicial indicado na certidão de ID 186507670, revogo a decisão de ID 186258421. Defiro o levantamento da quantia de R$ 36.438,27 (trinta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-17, na pessoa de seu procurador, WILKER LUCIO JALES - OAB DF38456, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 183504815, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 36.438,27, mediante transferência via PIX para CPF: 891.***.***-68 do procurador do exequente, Banco C6 S.A (336) na Agência 0001, Conta 27316858-4, em nome do Dr.
Wilker Lucio Jales, CPF n° 891.***.***-68.. Expeça-se alvará eletrônico. Considerando a extinção pelo pagamento, após expedição do alvará, arquivem-se os autos, como determinado na sentença de extinção.
Publique-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente