Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA
- Advogados
- RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA (OAB 18006/MA), WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO (OAB 21172/MA), BRUNO EVERTON DE NERES (OAB 20735/MA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701659-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de indenização por danos morais e materiais ajuizada perante o Juizado Especial Cível de Águas Claras, cujo autor, assistido por advogado, foi devidamente intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 21/03/2025.
Contudo, apesar de ciente da data da sessão desde a distribuição da ação, em 28/01/2025, o autor não compareceu ao ato, alegando, conforme informação de 230310329, que "não obteve êxito em ingressar no sistema de videoconferência por instabilidade na internet, em que pese ter solicitado o acesso antes mesmo do horário designado", razão pela qual não conseguiu ingressar na sessão virtual. A realização de audiências exige planejamento das partes para garantir a participação no ato processual, sendo indispensável que adotem providências prévias para estarem em local adequado, com acesso estável à internet.
A ausência decorrente da falta dessa cautela não configura justificativa idônea para a redesignação da audiência, sobretudo porque tal medida acarreta ônus ao erário e compromete o funcionamento da já sobrecarregada Central de Conciliação. Assim, a remarcação da sessão deve ser excepcional e estar amparada em causas comprovadas, tais como compromissos inadiáveis, questões de saúde, motivos profissionais ou outro fato de força maior, o que não se verifica no presente caso.
O autor teve tempo suficiente para se organizar, considerando o longo intervalo entre a distribuição do feito e a data designada para a audiência. Ainda assim, no dia previamente agendado, assumiu o risco de se encontrar em local sem acesso adequado à internet, inviabilizando sua participação no ato processual. Acrescente-se, por relevante, que, para além de não haver qualquer prova da alegada instabilidade técnica, a qual só foi noticiada quatro dias após a sessão, sequer o patrono do autor, igualmente intimado, compareceu à sessão.
Cabe ressaltar que, estando assistido por advogado, o autor tem plena ciência das consequências de sua ausência à audiência de conciliação, conforme dispõe o nciso I, da , cujo teor transcrevo: Art.
