Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FABIANA SOARES MARTINI - ME
- Advogado
- JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES (OAB 17361/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702002-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SOARES MARTINI - ME REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o Distrito Federal, em que se requer a exclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, uma vez que a questão debatida é unicamente de direito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, de forma que passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD na base de cálculo do ICMS.
A respeito do tema, a Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no , nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
