Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, KARINA PINHO GONCALVES DA SILVA
- Advogado
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 38063/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702201-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: KARINA PINHO GONCALVES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de KARINA PINHO GONCALVES DA SILVA. O título executivo que instruiu a petição inicial da ação monitória foi convertido em título executivo extrajudicial em 25/07/2018, nos termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 20352392. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens para a satisfação do débito, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 16/10/2024. (Id. n. 47358582) Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, as partes foram intimadas para se manifestar, mas não apresentaram resistência. Relatado o necessário.
Decido. A pretensão relativa a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, consoante artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil. Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC. Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 16/10/2024. (Id. n. 47358582) Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Exclua-se o nome do Executado dos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, em razão da presente demanda. Sem custas e honorários, nos termos do do CPC.
