Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702421-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANO FREDERICO SILVA EXECUTADO: VIEIRA E FREITAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, WELLINGTON VIEIRA DO NASCIMENTO, MARIA ISABEL CHAVES DE FREITAS VIEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774, do CPC, baseado nos seguintes julgados: “(...) Para que se caracterize a litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Não caracteriza deslealdade processual por parte da executada, apta a ensejar a multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil, a inércia em indicar bens passíveis de penhora, sobretudo porque este ônus incumbe ao exequente, conforme dispõe o artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil”. (Acórdão 1228196, 07232412920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...)
1. Constitui ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, de acordo com o art. 524, VII, do CPC.
2. Não demonstrada omissão dolosa a fim de frustrar a execução, a simples inércia do executado em indicar bens passíveis de constrição não configura ato atentatório à dignidade de justiça e não ofende o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. (...)” (Acórdão n. 1130137, 07136958120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de envio de ofício à SEFAZ/DF pois relação entre a pesquisa e-RIDF e INFOJUD é suficiente para se verificar a existência de bens em nome da executada. O exequente pretende que seja apreendida a CNH do executado como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata(m)-se, portanto, de medida(s) inadequada(s) para o que pretende o exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH do executado. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 10/11/2021 (ID 189266688). A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 08/04/2024, com os pedidos constantes da petição de ID 189266688. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/04/2026, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921,
III. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 07:30:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito