Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VANDERLINO PEREIRA LEITE
- Advogado
- CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO (OAB 60037/DF)
Número do processo: 0702425-80.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLINO PEREIRA LEITE EXECUTADO: ADRIANO JOSE ROSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Oficie-se o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, com cópia do comprovante de ID 176168117, comunicando a transferência do valor de R$ 7.660,24, conforme penhora no rosto destes autos, advinda do Processo nº 0701716-16.2018.8.07.0003, em trâmite naquele Juizado. O exequente foi intimado, conforme decisão de ID 163525157, a dar andamento ao feito no prazo de 15 dias e manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 09/11/2024 e o decurso do prazo prescricional em 09/11/2029. Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. Dou força de ofício a esta Decisão. Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
