Número do processo: 0702651-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: CARSON BENEDITO CORREA BANDEIRA
REQUERIDO: OLI STORE LTDA
SENTENÇA
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022). A requerente/embargante OLI STORE LTDA alegou, em síntese, que a sentença é omissa porque não teria sido analisado a qualificação da cadeia de fornecimento do produto.
Ademais, consignou que a decisão também é contraditória no sentido de que houve a determinação do depósito por parte do embargado no valor de R$ 830,00, contudo o valor estornado foi de R$ 857,08.
Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Quanto à contradição assite razão à embargante. Embora o preço pago no produto tenha sido de R$ 830,00, a empresa embargante estornou ao embargado o valor de R$ 857,08, conforme documento (Id 173162866).
Desse modo, deve haver a devolução do remanescente para que não se configure enriquecimento ilícito. Quanto à alegada omissão também asssite razão à embargante. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único; 20 e 25, § 1º, todos do CDC, o agente econômico que participa da cadeia fornecimento do produto/serviço e que aufere vantagem econômica por qualquer meio ou forma é parte legítima para compor a demanda.
Por essa razão, responde solidariamente pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos Embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença, nos seguinte termos: Onde se lê: “Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a empresa ré à obrigação de entregar ao autor o produto “Robô Aspirador de pó KABUM SMART 700, PRETO, MAPEAMENTO IR 360°, CONTROLE VIA APP, GOOGLE ASSISTENTE E ALEXa - KBSF003” nos termos e condições veiculadas na oferta, no prazo de 15 dias contados do depósito em juízo do valor pago pelo autor de R$ 830,00, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.”, leia-se: “Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a empresa ré à obrigação de entregar ao autor o produto “Robô Aspirador de pó KABUM SMART 700, PRETO, MAPEAMENTO IR 360°, CONTROLE VIA APP, GOOGLE ASSISTENTE E ALEXa - KBSF003” nos termos e condições veiculadas na oferta, no prazo de 15 dias contados do depósito em juízo do valor pago pelo autor de R$ 857,08, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.” Onde se lê: “A obrigação de fazer está condicionada à obrigação do autor de depositar em Juízo o valor de R$ 830,00, no prazo de até 15 dias, tendo em vista que o valor foi estornado para o autor (Id 173162865) em 17/07/2023.
Após este depósito em início a contagem do prazo para que a ré cumpra a sua obrigação de fazer.”, leia-se: “A obrigação de fazer está condicionada à obrigação do autor de depositar em Juízo o valor de R$ 857,08, no prazo de até 15 dias, tendo em vista que o valor foi estornado para o autor (Id 173162865) em 17/07/2023. Após este depósito em início a contagem do prazo para que a ré cumpra a sua obrigação de fazer.” Desse modo, o autor deverá ser intimado para que realize o depósito em Juízo do valor remanescente de R$ 27,08, no prazo de até 15 dias, tendo em vista que o valor foi estornado para o autor (Id 173162865) em 17/07/2023.
Após este depósito tem início a contagem do prazo para que a ré cumpra a sua obrigação de fazer. Mantenho os demais termos da sentença exarada inalterados, não contrárias a presente determinação. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO