Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A, LUIZ FRANCISCO MOLINA BARBOSA, SERGIO EDEZIO MOREIRA
- Advogados
- LEONARDO CORDULA DE ARAUJO (OAB 28057/DF), SERGIO EDEZIO MOREIRA (OAB 14193/DF), GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO (OAB 20189/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702829-03.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: SERGIO EDEZIO MOREIRA Polo Passivo: LUIZ FRANCISCO MOLINA BARBOSA
SENTENÇA
Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou cumpriu integralmente o acordo homologado através da sentença de ID 176412451, conforme petição de ID 238805863, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento integral nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Promova-se o desbloqueio de eventual anotação no Sisbajud ou Renajud, se o caso. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
