Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702829-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GIL SANTIAGO EXECUTADO: JULIA GABRIELA DE OLIVEIRA AGUIAR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Passo à apreciação da exceção de pré-executividade. A parte executada sustenta nulidade de citação, alegando que não foram esgotados os meios de localização da requerida na fase de conhecimento, sustentando que não foi feita a busca de endereços bem como suscitando a ausência de tentativa de citação eletrônica. Primeiramente, observe-se que a certidão de ID 7869276 representa justamente o resultado da consulta de endereços protocolada via SISBAJUD, o que afasta a ilação de que o juízo não teria realizado a pesquisa.
Em que pese haver outros sistemas passíveis de consulta, é certo que o esgotamento não é entendido como necessariamente acesso a absolutamente todos, sendo que o SISBAJUD atende à exigência legal de que a pesquisa de endereços seja feita, pois representa sistema seguro, confiável e completo, com extensa base de dados suficiente para dar suporte ao juízo. A alegação acerca da citação por meio eletrônico é evidentemente descabida, mesmo porque na época em que a citação foi realizada, estava em vigor a antiga redação dos arts. 246 e 247 do CPC, que, em que pese estabelecerem a possibilidade da citação por meio eletrônico, ainda atribuíam o protagonismo à citação por via postal.
Na verdade, mesmo após o advento da lei 14.195/2021, deve-se seguir o entendimento de que a forma padrão de citação é por via postal, pois tendo em vista que somente prevaleceria a citação por meio eletrônico se a parte citanda confirmar o recebimento no prazo estipulado.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No que se refere à alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, até compreendo e tenho como verossímil a informação acerca da profissão da executada, que é artista e musicista conforme colacionado nos autos. Contudo, os documentos juntados não são capazes de demonstrar que os valores atingidos pelos bloqueios são necessariamente aqueles auferidos em contraprestação ao seu trabalho como cantora nos bares e restaurantes apontados.
Vejam que os extratos juntados (Ids 182565885 a 182565888) se referem apenas a uma das contas da executada (pela interface do aplicativo, conta do Banco Nubank) e somente mostram um bloqueio no valor de R$53,70 efetivado em 07-11-2023 e que não encontra paralelo nos relatórios do SISBAJUD, que se encontram detalhados em anexo a esta decisão (quatro dos protocolos reiterados da teimosinha, pois nos outros seis as consultas foram infrutíferas, razão pela qual deixo de juntá-los).
Alguns dos bloqueios, inclusive, foram efetivados em contas da executada pertencentes a outras instituições financeiras e que nem sequer foram mencionadas na impugnação.
Posto isso, diante da falta de provas, REJEITO a impugnação. Retifique-se o cadastramento processual para fazer constar a gratuidade de justiça do exequente, deferida no ID 6268315. Também, anote-se a gratuidade de justiça em favor da executada, o que defiro nesta oportunidade. O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial. Determino a transferência para o exequente, que fica intimado para informar seus dados bancários e indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
Após, expeça-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)