Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF
- Classe
- HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
- Destinatários
- E. A. D. S., F. R. N.
- Advogados
- LISIANE MOURA CASTRO (OAB 71821/DF), RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 29621/DF), JONATAS DA COSTA COELHO (OAB 21503/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG), PATRIQUENIA BUENO SANTOS (OAB 31354/DF)
CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0702859-97.2024.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID.260716672 : "(...)Assim, tendo em vista os princípios preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para deferir a inscrição dos postulantes F.R.N. e E.A.D.S. à adoção, que deverão ser incluídos, desde logo, no Cadastro de Inscritos desta Primeira da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal.
Por conseguinte, acolho a sugestão contida no relatório psicossocial ID 256743547. Deste modo, visando a qualificação contínua e melhor preparação dos requerentes para futuro acolhimento de criança em adoção, determino que os autores participem das atividades junto ao Grupo de Apoio à Adoção - Aconchego, devendo juntar aos autos os comprovantes de participação ao final de cada ciclo anual (mínimo de 04 encontros).
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que fique ciente de algumas premissas a serem observadas, considerando os termos da Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019, e seus anexos:
I) a habilitação dos pretendentes à adoção terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento;
II) a renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, DEVERÁ SER SOLICITADA PELOS POSTULANTES COM ANTECEDÊNCIA DE 120 DIAS;
III) O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação e, uma vez inativa, deverão se submeter a um novo processo de habilitação;
IV) os pretendentes à adoção são responsáveis pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. Tendo em vista a ausência de litigiosidade e, considerando que a presente sentença acolheu o pedido nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal, opera-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.
