Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702978-28.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A.
V. A. U. REPRESENTANTE LEGAL: R. K. A. P.
REQUERIDO: J.
C. U.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por A.
V. A. U., representada pela genitora, em desfavor de J.
C. U.. Aduz a requerente que é filha do requerido; que, até o presente momento, o requerido não contribuiu para a manutenção dos seus direitos básicos; que sua genitora não está trabalhando atualmente, e seu único meio de sustento é o benefício Bolsa Família, no valor de R$ 799,00; que, segundo sua genitora, o requerido trabalha na empresa PLUSVAL AGROVICOLA LTDA, como mecânico industrial, auferindo R$ 1.906,19 por mês.
Ao final, pugna pela fixação de alimentos no patamar de 30% de seus rendimentos brutos e pela antecipação da tutela. Gratuidade de justiça concedida à requerente. Em seguida, foram fixados alimentos provisórios, no montante de 17% (dezessete por cento) sobre os vencimentos brutos do requerido. (ID 164018644). O requerido foi citado. (ID 164223889). Aberta a audiência de conciliação, restou prejudicada a participação do requerido, tendo em vista que informou que o alto falante de seu aparelho celular estava estragado. (ID 169585529).
Embora citado, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação pelo requerido. (ID 169563095). A requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. (ID 175069952). Em sede de audiência de instrução, não ocorreu a conexão testemunha. (ID 189828540). A requerente informou que o requerido está trabalhando na empresa GTFOODS. (ID 191730267). Em sede de audiência de instrução, foi colhido o depoimento de ROSANE DE FATIMA ARESI.
No ato, a requerente solicitou a pesquisa de vínculo empregatício via PREVJUD. (ID 205971622). Pesquisa via PREVJUD no ID 207877766. A requerente apresentou alegações finais alegando que o requerido possui vínculo empregatício e não apresentou contestação. Diante disso, requereu a procedência do pedido. (ID 211745413). O MPDFT apresentou parecer final oficiando pela procedência do pedido, condenando-se o requerido a pagar alimentos em favor da requerente no percentual de 30% dos rendimentos brutos. (ID 212198555).
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, observo que o requerido, devidamente citado, não apresentou contestação nos autos. Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Nota-se, portanto, que as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante compõe as duas variáveis na fixação dos alimentos, situação que se convencionou chamar de binômio necessidade-possibilidade. Neste sentido, transcrevo precedente deste E. Tribunal: (...)
1. Na fixação dos alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. (...) (Acórdão n.1117559, 20171410017145APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 21/08/2018. Pág.: 435/465) No caso em tela, implícita a necessidade da requerente, uma vez que é filha do requerido, ainda menor de idade, possuindo gastos ordinários para a idade.
Assim, inquestionável a obrigação alimentar do requerido para com o requerente, decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 229, CF). Em relação à capacidade econômica do requerido, aduziu a requerente que ele possui vínculo empregatício formal na empresa PLUSVAL AGROVICOLA LTDA, como mecânico industrial, auferindo R$ 1.906,19 por mês. ROSANE DE FATIMA ARESI, ouvida em sede de audiência de instrução, afirmou que o requerido trabalha na área da mecânica, no Paraná; que o requerido não possui carro próprio. (ID 205993786).
Pois bem. Mediante pesquisa via PREVJUD, constatou-se a existência de vínculo empregatício do requerido junto à empresa GONÇALVES E TORTOLA. (ID 207877766), o que evidencia sua capacidade de arcar com a obrigação alimentar. Ainda, não há notícia nos autos de que o requerido possui outros filhos ou gastos extraordinários. Considerando que o requerido não apresentou contestação, tenho como verdadeira a alegação da requerente de que o genitor possui capacidade de arcar com o percentual pleiteado.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público, a fim de fixar os alimentos no patamar de 30% sobre os rendimentos brutos do requerido, valor este que atende o binômio necessidade-possibilidade. Passo a dispor, por oportuno, a respeito da base de cálculo dos alimentos ora arbitrados. Tem-se que os valores auferidos a título de décimo terceiro, de horas extras, de férias remuneradas e do terço de férias ostentam natureza salarial, devendo, por conseguinte, ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia. (Acórdão 1105456, 20160610110805APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018.
Pág.: 358/380; STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021) JÁ as verbas de natureza indenizatória, como auxílio alimentação e auxílio transporte, não integram a base de cálculo dos alimentos (Acórdão 1334905, 07035974820208070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021) Em relação às verbas rescisórias, aquelas de cunho indenizatório não estão incluídas na base de cálculo da prestação alimentícia, exceto se as partes acordarem em sentido contrário. (Acórdão 1256650, 07041277020208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020) Por fim, em caso de desemprego, o percentual de 30% (trinta por cento) deverá incidir sobre o salário mínimo vigente à época do pagamento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar J.
C. U. – CPF: 105.***.***-07 a pagar alimentos para sua filha A.
V. A. U., no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, incluindo décimo terceiro, 1/3 de férias, horas-extras, gratificações e PLR (participação nos lucros e resultados), acrescido de salário família e auxílio creche, caso existam, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
Em relação às verbas rescisórias, somente aquelas de cunho não indenizatório deverão ser incluídas na base de cálculo da prestação alimentícia. Em caso de desemprego, o percentual de 30% (trinta por cento) deverá incidir sobre o salário mínimo vigente à época do pagamento. Restam convertidos os alimentos provisórios em definitivos. Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão empregador para implemento dos alimentos ora arbitrados. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito