Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703607-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ENI RAMOS VENTURA, LENI RAMOS VENTURA, DAUANA RAMOS DE ASSUNCAO, LENICE RAMOS VENTURA, VANICE RAMOS VENTURA INVENTARIADO(A): MARIA RAMOS VENTURA, ABDIAS RODRIGUES VENTURA
SENTENÇA
Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL CONJUNTO, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 176364078), em razão do óbito de MARIA RAMOS VENTURA, em 16/05/2023 (certidão de óbito – ID 167660155; documentação pessoal – ID 167660157), e ABDIAS RODRIGUES VENTURA, em 14/03/1998 (certidão de óbito – ID 167660158; documentação pessoal – ID 167660159). Gratuidade de justiça deferida no ID 170997529. Dos herdeiros comuns
1. ENI RAMOS VENTURA (procuração – ID 167665703; documentação pessoal – ID 167660162)
2. LENI RAMOS VENTURA (procuração – ID 167665703; documentação pessoal – ID 167660166)
3. LENICE RAMOS VENTURA (procuração – ID 167665703; documentação pessoal – ID 167660165)
4. VANICE RAMOS VENTURA (procuração – ID 167665703 documentação pessoal – ID 167660164) Da herdeira somente da de cujus MARIA
5. DAUANA RAMOS DE ASSUNÇÃO (procuração – ID 167665703; documentação pessoal – ID 167660163) Dos bens do espólio Posse de um imóvel situado na Região Administrativa de Brazlândia-DF, denominado Fazenda Curralinho com área de 10.2076 hectares Da inventariante ENI RAMOS VENTURA – ID 170997529 Da documentação juntada aos autos
1. Certidão negativa de testamento – de cujus MARIA – ID 172392105.
2. Certidões negativas de testamento – de cujus ABDIAS – IDs 172392116 e 172392112.
3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – IDS 172392107 e 172392110.
4. Certidões negativas de débitos tributários – IDs 172392114 e 172392115.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de inventário que tramita pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos. Neste rito, aplica-se a norma do §4º do artigo 664 do CPC, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Assim, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Ainda, conforme julgamento do REsp 1896526/DF, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ estabeleceu a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Asseverou-se que o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD. Por outro lado, entendeu-se pela validade da obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
No caso em tela, não constam dívidas tributárias sobre o bem do espólio, bem como o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 186423198, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por MARIA RAMOS VENTURA - CPF: 605.***.***-00 e ABDIAS RODRIGUES VENTURA - CPF: 768.***.***-15. As custas processuais serão pagas pelos herdeiros. No entanto, diante da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários. Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Prazo: 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito