Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704106-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos estes autos. O Banco J. SAFRA S/A propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de BARBARA KETRYN GUIMARAES FERREIRA, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documentos que acompanharam a Inicial, id 124613614 – id 124613622.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência. A medida liminar foi concedida (id 124768556), e após algumas diligências foi apreendido o bem, id 157549228 – id 157549229.
A ré compareceu espontaneamente perante a Secretaria do Juízo, quando ultimou citada na data de 17/05/2023. Proposta de acordo judicial pela requerida, id 159245723, quando postulou a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Contraproposta pela requerente, id 160315997, e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. O despacho de id 161405486 determinou à requerida instruir adequadamente o pedido de gratuidade de justiça.
Em resposta, apresentou a peça de id 162421586 acompanhada de documentos, id 162421590 – id 162421592. De ordem, as Partes foram instadas à produção de outras provas, id 162448406. A parte requerente postulou o julgamento da lide, com fundamento no art. 355, inc. I e II, do CPC. A certidão de id 164897177 atestou o transcurso “in albis” do prazo deferido à requerida, para manifestar-se sobre a produção de outras provas.
O despacho de id 165614182 determinou a conclusão do processo para julgamento.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida devidamente citada não contestou o pedido. Decreto sua revelia. Quanto ao pedido de gratuidade por ela formulado, diante da remuneração apresentada, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça. Prejudicadas a proposta e contraproposta de acordo, diante da ausência de anuência da parte requerente e do silêncio da parte requerida. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia. A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial. O réu, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na Inicial. Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos artigos 344 e 355, ambos do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
A documentação trazida aos autos prova que as partes celebraram o contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária do veículo em disputa. O contrato é provado com o termo id 124613618. HÁ alegação de inadimplência da ré. A mora é comprovada com a notificação id 124613620, tudo em apoio às alegações do autor, dando consistência à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorrentes da confissão ficta da ré.
Logo, o pedido é procedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a decisão id 124768556, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo seguinte no patrimônio do proprietário fiduciário, ora autor, BANCO J. SAFRA S/A, pessoa jurídico inscrita no CNPJ: 03.***.***/0001-20.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência em relação à requerente, porque a ela deferi os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.
Retire-se eventual anotação RENAJUD realizada pelo Juízo sobre o veículo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023. Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente