Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704113-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por F. D.
C. O. S. em face de A. R. D. O. (ID 234233999). Em decisão anterior (ID 257912056), o feito foi saneado em relação à lide principal, ocasião em que este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça ao réu e extinguiu a reconvenção de usucapião familiar sem resolução do mérito por incompetência material. Contudo, diante do efeito suspensivo ativo concedido no Agravo de Instrumento nº 0754833-81.2025.8.07.0000 (ID 260020186), este Juízo proferiu a decisão de ID 271335369, determinando o regular processamento da reconvenção e concedendo prazo para resposta da reconvinda.
A autora apresentou contestação à reconvenção (ID 275752987), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa da reconvenção, sustentando que deve corresponder ao valor integral do imóvel (R$ 600.000,00); o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual e de pressupostos de desenvolvimento válido, sob o fundamento de que o imóvel se encontra registrado exclusivamente em nome do réu; a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; e a impugnação à gratuidade de justiça do reconvinte com a exigência de recolhimento de custas.
No mérito da reconvenção, sustentou a inexistência de abandono do lar, apontando a ocorrência de mera separação de fato com manutenção de assistência e tentativas de reconciliação. A autora também apresentou manifestação (ID 275752989) registrando irresignação contra termos do saneamento prévio para fins de prequestionamento. Por sua vez, a Secretaria do Juízo certificou a juntada dos resultados positivos das pesquisas realizadas via sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 274736956).
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as questões incidentais e organização da marcha processual. No tocante à gratuidade de justiça pleiteada por A. R. D. O., verifica-se que o benefício já foi expressamente indeferido na decisão de ID 257912056, pronunciamento que foi integralmente mantido pela 7ª Turma Cível no julgamento liminar do Agravo de Instrumento nº 0754833-81.2025.8.07.0000 (ID 260020186), restando preclusa tal pretensão.
A Reconvinda impugnou o valor da causa atribuído à reconvenção (R$ 300.000,00), aduzindo que a demanda de usucapião familiar visa à consolidação do domínio integral do imóvel, devendo a causa refletir a totalidade da avaliação venal do bem, estimada em R$ 600.000,00 (ID 275752987). A impugnação não merece prosperar. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico real almejado pela parte demandante no processo, consoante as diretrizes do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da usucapião familiar, disciplinada pelo artigo 1.240-A do Código Civil, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanece no bem não postula a aquisição da sua própria cota-parte, mas sim a aquisição originária da fração ideal pertencente ao consorte que supostamente abandonou o lar , ou seja, 50% do imóvel. Nesse sentido, considerando que o imóvel controvertido possui valor total estimado em R$ 600.000,00 (ID 234233999), o eventual proveito econômico perseguido na pretensão reconvencional corresponde exatamente à meação adversa, quantificada em R$ 300.000,00, montante que foi corretamente atribuído pelo reconvinte (ID 241611368).
Sobre a correspondência do valor da causa ao proveito econômico perseguido, assim já decidiu a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Anulação de doação. Doação inoficiosa. Excesso sobre a parte disponível. Consideração da meação. Redução das liberalidades. Alienação a terceiro de boa-fé. Conversão em perdas e danos.
Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de anulação de doação, que julgou procedentes os pedidos para desconstituir doações de bens imóveis e veículos realizadas por genitor aos filhos, bem como declarar a nulidade de doação de imóvel comercial, com reversão de valores ao acervo hereditário, sob o fundamento de doação inoficiosa.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico da demanda, e (ii) estabelecer se as doações realizadas excederam a parte disponível do doador, caracterizando doação inoficiosa, e em que medida deve ser considerada a meação do cônjuge.
III. Razões de decidir
3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido.
4. A doação é nula quanto à parte que excede a disponibilidade do doador, nos termos do art. 549 do Código Civil.
5. Incumbe às partes beneficiárias demonstrar que as liberalidades respeitaram o limite legal, ônus do qual não se desincumbiram ao admitir que os bens doados correspondiam à integralidade do patrimônio do falecido.
6. A meação do cônjuge virago deve ser excluída da apuração da legítima, pois integra patrimônio próprio da meeira, que pode livremente dispor de sua quota-parte.
7. A nulidade das doações deve ser restrita à fração que ultrapassa a parte disponível do falecido, preservando-se a validade quanto à meação do cônjuge e à parcela disponível.
8. A dispensa de colação não afasta a nulidade da doação inoficiosa quando há violação da legítima de herdeiro necessário.
9. A alienação de bem a terceiro de boa-fé impede a restituição in natura, devendo a recomposição patrimonial ocorrer mediante perdas e danos equivalentes ao excesso da liberalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O valor da causa, em ação de anulação de doação, deve refletir o proveito econômico alcançado e não o valor global dos bens doados.
2. Configura doação inoficiosa a liberalidade que esgota o patrimônio do doador sem resguardar a legítima dos herdeiros necessários.
3. A meação do cônjuge não integra a base de cálculo da legítima dos herdeiros do falecido.
4. A nulidade da doação deve ser limitada ao excesso sobre a parte disponível, preservando-se a validade da liberalidade quanto à fração legítima. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 549; CPC, art. 292,
II. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. (Acórdão 2122603, 0703838-61.2025.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 21/05/2026.) Portanto, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A parte reconvinda suscita o indeferimento da petição inicial reconvencional por falta de interesse de agir e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, alegando que o imóvel objeto da lide encontra-se formalmente registrado apenas em nome do reconvinte na matrícula imobiliária nº 103667 (ID 237469774), o que inviabilizaria o pedido de usucapião contra si.
Suscita, ainda, a inépcia da petição inicial pela ausência de memorial descritivo e certidões de confinantes (ID 275752987). Tais preliminares não comportam acolhimento. Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser verificados à luz das afirmações deduzidas na petição inicial e na reconvenção. In casu, a própria autora ajuizou a ação principal afirmando a existência de união estável e requerendo expressamente a partilha de 50% do imóvel da QE 28, Conjunto R, Casa 30, Guará/DF, ao argumento de que o bem foi adquirido a título oneroso na constância da convivência marital (ID 234233999).
Havendo controvérsia central sobre a comunicabilidade do bem e a existência de mancomunhão ou condomínio fático decorrente da relação marital, a pretensão do réu de lhe ser eventualmente reconhecido o domínio exclusivo pelo decurso do prazo do artigo 1.240-A do Código Civil guarda inequívoca relação de prejudicialidade com a partilha, constituindo matéria de mérito, conforme decido ID260020185. Ademais, tratando-se de imóvel urbano perfeitamente individualizado na certidão de matrícula imobiliária acostada aos autos (ID 237469774), cuja área construída e confrontações constam do fólio real, revela-se desnecessária a apresentação de planta topográfica ou memorial descritivo adicional neste momento, não havendo qualquer vício que impeça o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, rejeitam-se as preliminares arguidas na contestação à reconvenção. Estando os autos saneados, cumpre fixar pontos controvertidos objetos da instrução, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, incluindo-se os já delimitados na decisão preclusa de ID 257912056, sendo igualmente objeto complementar da atividade probatória a (in)ocorrência de usucapião familiar pelo reconvinte A.
R. D. O. sobre o imóvel situado na QE 28, Conjunto R, Casa 30, Guará/DF. A produção de prova oral já restou deferida nos autos, abrangendo o depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva de testemunhas, ficando ratificadas as testemunhas arroladas pelo réu/reconvinte no ID 241611368 (página 26), e as testemunhas arroladas pela autora/reconvinda no ID 249626288 e ID 259252118, com a substituição formalmente deferida na decisão de ID 271335369.
As partes deverão atentar para o teto máximo de até 03 testemunhas a serem ouvidas na solenidade, além do depoimento pessoal das partes. Caberá aos respectivos advogados constituídos proceder à intimação das testemunhas arroladas, na forma estipulada pelo artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando a realização do ato nos autos com antecedência mínima de 3 dias da data designada para a solenidade, salvo na hipótese de compromisso de comparecimento espontâneo independente de intimação.
Ante o exposto, decide-se: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada pela reconvinda, mantendo-se o valor da causa da reconvenção em R$ 300.000,00; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido deduzidas em face da reconvenção; c) indeferir a gratuidade de justiça ao reconvinte A. R. D. O. e determinar a sua intimação para comprovar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional; d) declarar saneada os autos e fixado os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório; e) As partes manifestarão sobre os documentos, extratos bancários e declarações fiscais oriundos dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 274736956 e anexos) quando da apresentação das alegações finais.
Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) na modalidade híbrida, intimando-se as partes para depoimento pessoal e determinando a observância do artigo 455 do Código de Processo Civil para a inquirição das testemunhas arroladas .
Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito