Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA BORGES LEAL
- Advogado
- ELIEZER LYNECKER JULIANO DA SILVA (OAB 77008/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704175-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA BORGES LEAL REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA LIMA 894.***.***-00
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação. Pugnou pela conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, a fim de possibilitar a citação por edital (ID 207300079). Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito. Como cediço, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que, além de não prever a modalidade de citação por hora certa, especifica, claramente, a pessoalidade do ato citatório, ao dispor no inciso I do art. 18 a necessidade de seu recebimento "em mão própria".
Ademais, veda expressamente em seu § 2º a citação editalícia, visto que o legislador regulamentou menos do que evidentemente pretendia, dada a absoluta incompatibilidade dessa modalidade citatória com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, mormente, porque exigiria, em caso de eventual revelia, a nomeação de curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/15), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, no entanto, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
