Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704520-12.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIQUE DA SILVA DONATO REVEL: SELVIR FERREIRA BISPO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 155295694: no caso dos autos, MUNIQUE DA SILVA DONATO maneja cumprimento de sentença em face de SELVIR FERREIRA BISPO, partes já qualificadas. Não tendo havido o cumprimento do voluntário da obrigação, a exequente indicou à penhora o imóvel LOTE 11, CONJUNTO 08, QS 12, RIACHO FUNDO/DF, matrícula (ID 98250985 - fls. 191/192). O bem estava registrado em nome de Ivanilda Assêncio Perira, desde 27/11/2000.
Em 08/04/2021, foi averbada na matrícula da coisa a aquisição pelo terceiro Douglas Garcia da Silva e Sousa. A autora afirmou que, nesse ínterim, o imóvel foi do executado, ao argumento de que a Sra. Ivanilda alienou para essa parte os direitos possessórios sobre a coisa. Depois é que o executado vendeu o bem para o terceiro. Conforme decisão de ID 97360109 - fls. 181/182, o juízo verificou que o instrumento de cessão de direitos de ID 65834782 - fls. 114/117 constou a cessão dos direitos possessórios do bem pela Sra.
Ivanilda para o executado. Além disso, a procuração de ID 41627058 - fl. 77 registrou a outorga de poderes sobre o bem, feita por Sra. Ivanilda em favor do executado. Que isso caracterizou indícios de que houve fraude à execução na venda do bem para o terceiro Douglas em 25/03/2021, haja vista a demanda ter sido proposta em 24/11/2018, o réu citado em 29/04/2019, o cumprimento de sentença ter sido iniciado em 13/08/2020 e o réu intimado para pagar o débito em 23/10/2020.
Após, o terceiro Douglas compareceu aos autos e impugnou a penhora. Esse terceiro e a exequente estão em intensa discussão com relação à ocorrência ou não de fraude à execução. A exequente defende que o imóvel foi primeiramente alienado para o executado e, no curso da demanda, para Douglas. Esse terceiro, por sua vez, afirma que o executado não participou da negociação do imóvel, feita com a Sra. Ivanilda.
Acrescento que, na decisão de ID 155295694, o juízo intimou o terceiro para demonstrar o pagamento realizado para a aquisição do bem (R$ 100.000,00), em favor da Sra. Ivanilda ou ao procurador dela, Sr. Guilherme Souza Sabino. Em seguida, o terceiro (Douglas), no ID 160348665, afirmou que a cessão de direitos celebrado entre Ivanilda e o executado não demonstra a aquisição por ele do imóvel, pois constou no contrato que a averbação da propriedade para o nome do executado iria ocorrer com a finalização da construção de um prédio no local, bem como a entrega de unidades imobiliárias à Sra.
Ivanilda. Acrescenta que esse prédio não foi construído. Que, em 24/03/2021, o bem foi vendido para Ademar Ferreira Silva, o qual já exercia a posse sobre a coisa desde 31/08/2020, com base no contrato de ID 147761032. Que adquiriu o imóvel de Ademar, pelo valor de R$ 100.000,00. Que essa quantia foi paga mediante a transferência de R$ 10.000,00, da conta de Habner de Tal para Ademir (ID 147761036).
O restante foi pago com a entrega da lancha FASTTRACK Motorboat, número de inscrição 2810239983, avaliada em R$ 90.000,00. Que Guilherme Sabino era funcionário de Ademar, razão pela qual não foi feito pagamento em favor dele. Que a compra do imóvel foi feita sem ajuste formal com o Sr. Ademar. Que fez a aquisição do bem, pois, à época, não havia qualquer restrição na matrícula da coisa. Com isso, destaca que o executado nunca foi proprietário do imóvel.
Juntou documentos de ID 160348666. No ID 162494664, a executada reitera a alegação de ocorrência de fraude à execução, pois nem Ivanilda, nem Guilherme receberam qualquer valor. Que o documento relacionado à lancha não demonstra a alegação do terceiro. Reitera o pedido de penhora do imóvel e a realização de atos constritivos contra o executado. Intimado novamente para juntar a documentação legível relativa à lancha e o comprovante de pagamento de R$ 10.000,00, afirmou, no ID 187516872, que o documento de ID 160348666, referente à lancha, é muito antigo, o que impede que a digitalização fique mais legível.
Que o documento físico está na posse do vendedor. Quanto ao comprovante de transferência, afirma que ele foi juntado no ID 147761036. Outrossim, no que tangem à pessoa jurídica BELMAR COMÉRCIO NÁUTICO LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-07, proprietária da lancha, aduz que fez negócios jurídicos de trocas com essa parte, tendo esse bem sido dado por ela em seu favor em pagamento de um desses negócios. Que a transação tem mais de cinco anos, não tendo mais documentos.
Intimada, a exequente reiterou o pedido de decretação de fraude à execução (ID 197699083).
Decido. Apesar das alegações do terceiro, as provas colacionadas por ele, por não estarem vinculadas a si, carece de força probatória suficiente para convencer o juízo das alegações realizadas, de que adquiriu o imóvel de Ademar Ferreira Silva, pelo preço de R$ 100.000,00, mediante a transferência de R$ 10.000,00, feita pela conta de outro terceiro, e a entrega de uma lancha, registrada como de propriedade de pessoa jurídica também desconhecida.
Pessoa esta que o terceiro afirma ter feito negociações há uns cinco anos, sem, contudo, apresentar prova dessa alegação. Além disso, o executado também sustenta a alegação de que o executado nunca teve qualquer relação com o imóvel pelo fato de ele jamais ter constado na matrícula como proprietário da coisa. Contudo, o Sr. Ademar Ferreira Silva também não constou na cadeia de proprietários da coisa.
A única relação dele com o bem também decorre do contrato particular (ID 147761032), notadamente contrato de promessa de permuta de fração ideal de terreno por unidade autônoma a ser construída, de 31/08/2020, semelhante ao contrato de cessão de direitos celebrado entre Ivanilda e o executado em 02/02/2018 (ID 65834782). Com base nesses contratos, infere-se que, inicialmente, a proprietária do terreno, Sra.
Ivanilda, celebrou contrato de empreitada com o executado (intitulado de contrato de cessão de direitos, situação comum em diversos outros casos processados neste juízo), tendo o objetivo de o réu construir um prédio no LOTE 11, CONJUNTO 08, QS 12, RIACHO FUNDO/DF, para depois entregar à proprietária uma unidade imobiliária do prédio. Como contraprestação, o executado ficaria com os direitos possessórios de todo o lote.
Depois, é razoável supor que o executado não logrou êxito em finalizar a empreitada, o que levou a Sra. Ivanilda a celebrar contrato semelhante com o Sr. Ademar. Essa suposição é corroborada pelas fotos de IDs 147761034 a 147761035. Assim, apesar da celebração do contrato de cessão de direitos entre a Sra. Ivanilda e o executado, em verdade, esse contrato também se referiu a contrato de empreitada, que só seria concluído com a construção do prédio e entrega do apartamento prometido à proprietária, conforme cláusula segunda do contrato de ID 65834782, pág.
6. Não tendo havido a conclusão dessa obrigação pelo executado, reputo que o executado jamais logrou êxito em se tornar o proprietário do imóvel ou o titular definitivo dos direitos possessórios do bem, o que impede a penhora sobre a coisa. Assim, indefiro a penhora sobre o imóvel LOTE 11, CONJUNTO 08, QS 12, RIACHO FUNDO/DF. Anote a baixa do terceiro Douglas da relação jurídica. Fica a exequente intimada para atualizar o crédito e indicar, objetivamente, bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6