Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704635-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANA MATHIAS ALVES DE LIMA REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSEANA MATHIAS ALVES DE LIMA em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. Em breve síntese, a parte autora alega que é servidora no cargo de no cargo de Agente Administrativo, e, no dia 04/12/2023, viajou para Nova Délhi, Índia, cumprindo uma ordem de missão, que consistia na transferência de uma presa brasileira, a qual cumpria pena por tráfico internacional de drogas no presídio de Nova Délhi e foi transferida para São Paulo, Brasil.
Aduz que o caso ganhou divulgação midiática, pelo fato de a presa ter tido um filho, o qual nasceu e foi criado no presídio de Nova Délhi. Informa que dia 08/12/2023 retornou para o Brasil e, no dia 23/12/2023, foi surpreendida pela reportagem do Portal G1, da empresa ré, na qual consta a divulgação da sua foto, não autorizada, contendo informação inverídica na legenda: “Angélica ao lado do filho e da família em retorno ao Brasil - Foto: Arquivo pessoal” Posteriormente, a foto teve a legenda modificada para os seguintes dizeres: “No centro da imagem, Angélica ao lado da mãe e do filho de 4 anos em retorno ao Brasil – Foto: Arquivo pessoal”.
Todavia, ao centro da imagem, era a foto da requerente. Diz que, além de servidora da Polícia Federal, é treinadora física e triatleta, atuando como Oficial Técnico junto ao Comitê Brasileiro de Triathlon e personal trainer, ministrando preparatórios de TAF (Teste de Aptidão Física) e treinamentos individuais e coletivos, de modo que torna imensurável o dano causado à sua imagem e a sua honra. Requer, ao final, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na exclusão a foto e da informação inverídica, bem como indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, defende na contestação que os fatos divulgados são verídicos e de interesse público, bem como, a reportagem não extrapolou o animus narrandi, tampouco houve emissão de juízo de valor sobre os fatos ou sobre as pessoas envolvidas. Aduz que a legenda na fotografia ocorreu por equívoco e, após a ciência do engano, a TV TEM, criadora do conteúdo, procedeu com a imediata correção da legenda da foto, fazendo constar “Condenada por tráfico internacional de drogas em 2018, a brasileira Angélica Cristina Souza (no canto esquerdo na foto) retornou ao Brasil em dezembro de 2018).
Relata que, apesar do equívoco na edição das reportagens, a fotografia em que a Requerente aparece tinha relação direta com a matéria. É, em síntese, o relatório.
Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: O réu alega sua ilegitimidade sob o fundamento de que o conteúdo foi produzido e publicado pela afiliada “TV TEM”, e, desta forma, não tem legitimidade para figurar no polo. Inicialmente, verifica-se que as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Para além disso, se constata que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidariamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Pedido de Substituição: No ID de número 203022519, a TV BAURU LTDA. solicita o reconhecimento da ilegitimidade da parte ré e requer a sua substituição para que possa ingressar no feito. Uma vez reconhecida a legitimidade da parte ré, não se justifica a solicitação de substituição, visto que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores, concede ao consumidor o direito de ajuizar a ação contra qualquer um deles, de forma indistinta.
Desta forma, indefiro o pleito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o relacionamento entre a emissora de televisão/ comunicação e seu público telespectador possui natureza jurídica de relação de consumo e, assim sendo, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, constato que a disputa gira em torno da verificação da ocorrência de dano moral e da responsabilidade de retirar a imagem da autora, em virtude da publicação jornalística realizada pela ré.
A partir da imagem exibida na notícia (Id 196151064- página 04), é possível identificar que se trata de uma fotografia tirada no aeroporto durante a missão de transferência internacional da presa realizada com auxílio da autora, que é agente administrativo. A empresa jornalística incluiu a foto com a legenda: “Angélica ao lado do filho e da família em retorno ao Brasil - Foto: Arquivo pessoal”. Posteriormente, tentando corrigir o equívoco, a ré fez nova publicação da foto com a seguinte legenda: “No centro da imagem, Angélica ao lado da mãe e do filho de 4 anos em retorno ao Brasil – Foto: Arquivo pessoal”.
Conforme foto juntada aos autos, ao centro da imagem, se encontrava a autora, agente administrativa que fazia o transporte da ré. Na primeira publicação, sugeriu-se que a autora fazia parte da família da detida. Subsequentemente, a segunda publicação insinuou que a própria autora era a detida que estava sendo transportada. De fato, embora a reportagem não tenha mencionado o nome da autora, a imagem ficou associada à ideia de que ela era parte da família da detida.
Posteriormente, a foto publicada sugeriu que a própria autora era a traficante transportada. Da análise da mencionada fotografia e da legenda, afere-se que a matéria foi errônea ao comunicar que a autora era integrante da família da pessoa qualificada na matéria como condenada por tráfico internacional, bem como que a autora seria a própria pessoa condenada. Fato, inclusive, reconhecido pelo réu em contestação.
Portanto, a notícia publicada pela ré não demonstrou a devida prudência e cuidado, resultando na disseminação de informações incorretas que prejudicaram a dignidade da requerente. A liberdade de imprensa é um pilar fundamental na democracia, mas deve ser exercida com responsabilidade e rigor. Não pode ser usada de forma negligente, pois isso compromete a integridade das informações divulgadas e pode causar danos irreparáveis.
Os veículos de comunicação têm o dever de realizar uma apuração minuciosa e buscar a verdade antes de publicar qualquer matéria, garantindo que suas reportagens sejam íntegras e coerentes com a realidade fática. O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de violação da honra, imagem ou reputação de qualquer pessoa.
Este dispositivo estabelece uma proteção fundamental contra abusos que possam prejudicar a dignidade e a integridade dos indivíduos, garantindo que qualquer ato que cause lesão à esfera pessoal seja passível de reparação. O ato ilícito, no presente caso, ocorreu em duas ocasiões distintas: na primeira publicação e, posteriormente, na segunda publicação, que teve a finalidade de corrigir o erro cometido na primeira.
Desta forma, havendo colisão de direitos fundamentais é razoável a utilização de técnicas de ponderação entre princípios com base na proporcionalidade e razoabilidade - À luz da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito nos casos de conflito de direitos fundamentais, busca-se garantir a dignidade humana para ambos os lados - Princípios constitucionais são fortes orientadores do direito objetivo.
Nesses termos: (...) “O direito à privacidade e à liberdade de imprensa são prerrogativas constitucionais sem hierarquia entre ambos ou caráter absoluto para qualquer deles, de modo que é cogente a necessidade de ponderação entre os seus valores albergados, a fim de definir o sentido de aplicação no caso concreto, notadamente quando o próprio texto constitucional aponta essa possibilidade, conforme redação conferida ao § 1º, artigo 220.
2. A retirada de matéria jornalística, em razão de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, é medida excepcional e que demanda dilação probatória. Precedentes TJDFT (...)”. Acórdão 1729741, 07052076420238070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. No presente caso, considero que a divulgação das informações em questão, sob o pretexto de servir ao interesse público, violou a intimidade da requerente, resultando em uma exposição desnecessária e incorreta.
Embora a correção do erro tenha sido efetuada na terceira publicação, tal medida não elide a ilicitude da conduta inicial. A publicação errônea, tanto na primeira quanto na segunda ocorrência, afetou de forma significativa a dignidade e a honra da requerente. O ato praticado pela ré caracteriza inequívoco ato ilícito. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) ( REsp 801.109/DF, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido.
4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI.
5. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. Ausência de interesse recursal, no ponto.
6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada, em conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto.
7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1890733 PR 2020/0211124-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar um direito e causar dano a outrem, é obrigado a reparar o prejuízo causado.
Este dispositivo legal fundamenta a responsabilidade civil, impondo a obrigação de indenizar como uma forma de restaurar o equilíbrio e compensar o dano sofrido pela vítima, como ocorreu no presente caso. Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o "quantum" da indenização. A valoração do dano moral deve considerar a proporcionalidade entre a agressão e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré e sua capacidade econômica, a condição pessoal dos envolvidos e, principalmente, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, arbitro, com moderação e razoabilidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Resta, ainda, análise do pedido quanto à obrigação de fazer consistente na exclusão da foto. Nesse ponto, sem razão a parte autora. Com efeito, a exposição da imagem em matéria jornalística de cunho informativo narrando episódio de interesse público, ainda que desprovida de autorização, não caracteriza abuso de direito. Desta forma, diante da preponderância do interesse público, a exclusão da foto não se mostra necessária, uma vez que a exibição da imagem serve a um propósito maior de informar e esclarecer a sociedade sobre questões relevantes.
Nesse contexto, não é imperativo obter o consentimento prévio da pessoa retratada para a publicação da fotografia, desde que a divulgação se mantenha dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A proteção ao direito de imagem deve ser ponderada em face do interesse público e da necessidade de garantir que a informação de relevância social seja amplamente divulgada. Constato, no presente caso, que a legenda da imagem foi corrigida e passou a constar com a verdade dos fatos (203022523), não sendo possível, pois, a sua exclusão.
Assim, o uso da imagem, por si só, não constituiu ato abusivo, apenas a indenização pela informação falsa transmitida. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A a pagar ao requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.