Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704842-27.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: R. D. J. C.,
L. I. D. S. D E S P A C H O Narra o autor que LUIZ ISIDORO DA SILVA foi interditado conforme processo autuado sob n. 0703216-07.2024.8.07.004 que teria tramitado neste juízo. Alega que Luiz é proprietário de alguns imóveis que não usa, situados em Porto dos Gaúchos MT. Alega ainda que Luiz conviveu maritalmente com Concheta Boarreti Lizier por 22 anos, de quem estava separado de fato. Concheta veio a óbito em agosto de 2024.
Por isso pediu autorização para venda desses bens imóveis para que o valor apurado seja Em primeiro lugar, conquanto o autor alegue prevenção do juízo porque teria promovido a interdição de Luiz, entendo que o argumento não se aplica. JÁ encerrada a interdição, a autorização judicial para venda de imóvel do incapaz não é processo conexo com a interdição. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. MAIOR INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMÍCÍLIO DA INCAPAZ. MELHOR INTERESSE.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga em face do Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de alvará judicial visando à autorização para venda de bem móvel de propriedade da autora interditada.
2. De acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil, (S)erão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. 2.1. Não configurada qualquer das hipóteses de aplicação da norma citada, correta a distribuição aleatória do processo.
3. Nos termos do Enunciado n. 235 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A) conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
4. No caso, a ação de interdição envolve discussão sobre a incapacidade da interditada e se encontra julgada, enquanto a ação de alvará judicial trata de atos posteriores relativos ao exercício da curatela. Apesar de ambas as ações tratarem de conteúdo eminentemente protetivo da pessoa incapaz, não existe entre elas identidade de pedidos ou de causa de pedir, não havendo que se falar em conexão ou prevenção.
Precedentes deste egrégio TJDFT.
5. As demandas envolvendo pessoa curatelada devem tramitar no seu domicílio, tendo em vista que privilegia a facilitação da defesa de seus direitos e do acesso à Justiça.
6. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitante, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. (Acórdão 1892194, 0723955-13.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E ALVARÁ JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A discussão travada na demanda principal não se relaciona com os termos da curatela, mas diz respeito à autorização judicial para a venda de bem imóvel que tem como proprietário pessoa incapaz.
2. Não há que se falar em conexão ou em dependência entre as ações, porquanto distintas as causas de pedir e os pedidos. Correta a distribuição aleatória do feito, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 286 do CPC
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. (Acórdão 1905860, 0719315-64.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
1. Tendo as ações de interdição e de autorização de venda de bem imóvel de incapaz causas de pedir e pedidos distintos, esta deverá ser distribuída de forma aleatória, pois ausente dependência, mormente quando já transitada em julgada aquela.
2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília. (Acórdão 1926349, 0728131-35.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) No caso em tela, todavia, é de se ver que a interdição tramitou na 2ª Vara de Família do Gama. Ainda assim, não há de se falar em distribuição por dependência conforme se viu acima.
E conforme anotado no PJe, o feito foi distribuído por sorteio. Indefiro o pedido de distribuição por dependência. No casso em tela, quanto ao mérito, esclareça a possibilidade jurídica do pedido, tento em vista que a inicial narra que os imóveis são copriedade de Luiz e Concheta e que que essa coproprietária faleceu. Nesse quadro, a partilha dos bens há de ser feito antes, via processo de inventário legalmente previsto.
Esclareça a parte a possibilidade jurídica da venda postulada, tendo em vista a necessidade de regularização da sucessão que se evidencia segundo a notícia de falecimento comprovada nos autos com certidão de óbito. Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. P. R.
I. Gama-DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025, às 17:02:18. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest