Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705248-14.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MARTINS DE AGUIAR, MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGUIAR RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DA COSTA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA LIMA DA COSTA ALVES
SENTENÇA
LOURIVAL MARTINS DE AGUIAR e MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGUIAR, ambos qualificados nos autos, ajuízam ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória contra RAIMUNDA DA COSTA LIMA, também qualificada nos autos. Alegam os autores haverem adquirido os direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na inicial, por meio de cessão de direitos e procuração. Informam que o histórico de transações que envolvem o imóvel até a aquisição pelos autores deu-se da seguinte forma: em 14/10/1989, RAIMUNDA DA COSTA LIMA recebeu do programa de assentamento de pessoas de baixa renda do DF i imóvel, cedendo seus direitos aquisitivos a JANAINA ALBERTO SANTANA SILVA, por meio de cessão de direitos, em 26/10/2005, e em 09/06/2006, esta cedeu os direitos sobre o bem aos autores, também por meio de cessão de direitos.
Informam que em 07/03/2007, os autores regularizaram o fornecimento de água e luz do bem adquirido, gerando números de inscrições junto à CEB e CAESB. Em 28/02/2007, a primeira proprietária, RAIMUNDA DA COSTA LIMA, outorgou procuração pública para RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA (pessoa indicada pelo autor), e esta obteve a escritura definitiva do imóvel, assinando como representante legal da adquirente RAIMUNDA DA COSTA LIMA.
Em 25/08/2008, foi registrada a referida escritura no Cartório do 3º Registro Imobiliário do DF, e em 29/09/2016, faleceu RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA, ab intestato. Meses depois do óbito da procuradora, os autores procuraram o serviço notarial para efetivar a escritura pública de compra e venda, obtendo resposta negativa em razão de que a procuração perdeu a eficácia com o falecimento, sendo portanto, necessário localizar a primeira proprietária, RAIMUNDA DA COSTA LIMA, a fim de regularizar o domínio sobre o bem.
Em razão de disposição contratual do instrumento particular de cessão de direitos (cláusulas QUINTA e SÉTIMA), requerem a procedência do pedido, para declarar a validade do negócio jurídico realizado entre as partes, com a expedição de carta de adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel. Em razão da comprovação do falecimento da ré, foi determinada a citação editalícia dos herdeiros (ID 61856475, 61959722 e ID 107973977).
Contestação da Curadoria Especial de ausentes, por negativa geral, no ID 121607004. Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas. Relatado.
Decido. Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC. Partes legítimas, bem representadas. O pólo passivo já restou corrigido para ESPÓLIO DE RAIMUNDA DA COSTA LIMA, representada por seus herdeiros, todos citados por edital.
A citação editalícia, por sua vez, não apresenta nenhuma mácula, eis que esgotados todos os meios para localização dos réus. O caso dos autos demanda deferimento. Uma vez formalizada a propriedade do imóvel por escritura pública devidamente registrada no cartório de imóveis, os requerentes, legítimos possuidores do bem, buscam a regularização da propriedade. A transmissão da propriedade somente não foi possível em razão da morte da mandatária que até então era a única capaz de efetivar a escritura junto à serventia.
Em razão do vínculo existente entre ao autores e a sra. RAIMUNDA DA COSTA LIMA, não se vislumbra nenhum óbice ao deferimento do pedido, para possibilitar a transferência do domínio do imóvel a estes. O artigo 1.418 do Código Civil estabelece que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
O caso dos autos espelha a hipótese legal. Não sendo possível, no momento, exigir-se da procuradora (falecida) a outorga da escritura definitiva de compra e venda, é o caso de adjudicação do imóvel aos autores.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes (Cessão de Direitos realizada em 09 de junho de 2006, conforme documento anexo à inicial), determinando a expedição de carta de adjudicação do imóvel LOTE DE TERRENO 23, CONJUNTO 08, QUADRA QR 506, SAMAMBAIA, DISTRITO FEDERAL, lavrando-se escritura pública definitiva em nome dos autores. Os réus arcarão com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023.