Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705846-35.2026.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GABRIEL RÉU: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-58, Endereço: Alameda Rio Negro, 500, D 2003, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-08, Endereço: Alameda Rio Negro, 500, Sala 2003 Anexo 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-45, Endereço: Alameda Rio Negro, n 500, Sala 2003, Torre 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000, MARCELO LIRANCO ARANTES - CPF/CNPJ: 165.***.***-02, Endereço: Rua Faustolo, 164, - de 1001/1002 ao fim, Lapa, SÃO PAULO - SP - CEP: 05041-001, JOSE MAURICIO VOLPATO - CPF/CNPJ: 058.***.***-70, Endereço: Rua Faustolo, 1101, apto 164, Lapa, SÃO PAULO - SP - CEP: 05041-001, ROGERIO VIEIRA - CPF/CNPJ: 307.***.***-84, Endereço: Avenida Fernanda, Centro, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06320-080, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA - CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-60, Endereço: Avenida Fernanda, 253, Centro, Centro, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06320-080 e VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA - CPF/CNPJ: 54.***.***/0001-58, Endereço: Condomínio Eldorado, 2, Rua Canário, n. 13, Rodovia Engenheiro Paulo Nilo Romano, DOIS CÓRREGOS - SP - CEP: 17300-000.
Telefone:
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente de arresto, com pedido de liminar inaudita altera pars, ajuizada por Paulo Henrique Gabriel em face das pessoas jurídicas Naskar Gestão de Ativos Ltda, 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A, Next Holding Financeira Ltda, Family Office Daytona Administração e Participações S/S Ltda e Volpato Administração e Participações S/S Unipessoal Ltda, bem como das pessoas físicas Marcelo Liranco Arantes, José Maurício Volpato e Rogério Vieira, com fundamento nos arts. 300, 301 e 305 do CPC, combinados com o art. 28, § 5º, do CDC, narrando, em síntese, que aportou junto à primeira requerida, a título de mútuo financeiro, a integralidade de seus recursos pessoais, no montante de R$ 105.030,80 (cento e cinco mil, trinta reais e oitenta centavos), valor depositado mediante transferências bancárias nas contas indicadas pela própria captadora, conforme contrato de mútuo financeiro firmado em 28/03/2023 e instrumento de comprovação dos aportes anexados à inicial (Contrato assinado Paulo Henrique, Id. 276873335, Extrato Naskar, Id. 276873336, e Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte exercício 2026, ano-calendário 2025, emitido pela própria Naskar Instituição de Pagamento Ltda, que indica saldo de contrato de mútuo em 31/12/2025 de R$ 105.030,80, cento e cinco mil, trinta reais e oitenta centavos), sustentando, ainda, que a estrutura societária das requeridas constitui verdadeiro grupo econômico de fato e de direito, com identidade de sócios entre Naskar Gestão de Ativos Ltda (QSA NASKAR, Id. 276880107), Next Holding Financeira Ltda (Qsanext, Id. 276880108) e 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A (QSA 7trust, Id. 276880105), com criação simultânea de holdings patrimoniais por parte de Rogério Vieira, por meio de sua companheira Ana Elisa Laporta de Abreu (Daytonacartaocnpj, Id. 276873344, e QSA Daytona, Id. 276880106), e de José Maurício Volpato (cartaocnpjvolpato, Id. 276873341, e qsavolpato, Id. 276880109), evidenciando blindagem patrimonial em curso, em meio ao colapso da operação financeira, com bloqueio do aplicativo, cessação dos pagamentos de rendimentos e silêncio absoluto dos administradores, conforme demonstrado pelos prints juntados no Id. 276880096 (Instagram Naskar sem comentarios) e Id. 276880110 (reclameaqui naskar), bem como pela situação cadastral de 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A como pendente de validação perante o Banco Central (Bacen 7trust, Id. 276873338).
Para tanto, postula a parte requerente o arresto cautelar com bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, restrição de veículos via Renajud, consulta via Infojud, bloqueio de cotas e ações junto às juntas comerciais, e averbação de indisponibilidade em relação a oito imóveis localizados nos Estados de São Paulo, com expedição de ofícios aos respectivos Oficiais de Registro de Imóveis, instruindo o pedido com as certidões de matrículas n. 123.288 (MAtricula123288, Id. 276880100), n. 1.865 (Matricula1865, Id. 276880097), n. 4.032 (MAtricula4032, Id. 276880098), n. 124.527 (MAtricula124527, Id. 276880101), n. 158.713 (MAtricula158713, Id. 276880102), n. 116.698 (Matricula116698, Id. 276880099) e n. 215.029 (MAtricula215029, Id. 276880103).
A petição inicial veio acompanhada da procuração (Id. 276873332), documentos pessoais do requerente (Id. 276873333), comprovante de residência (Id. 276873334), comprovantes de inscrição de todas as empresas envolvidas e ainda da certidão referente à Next Holding Financeira Ltda (NextHolding, Id. 276880104). Pela decisão proferida em 21/05/2026 (Id. 276904683), determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação do pagamento das custas processuais, observado o valor da causa, no prazo de 15 dias.
Sobreveio, no Id. 280066298, petição da parte requerente solicitando dilação por mais 10 dias para o cumprimento da diligência, tendo sido juntada, em 17/06/2026, a comprovação do recolhimento integral das custas iniciais, conforme certidão emitida pela COGEC (Id. 280066755), no valor total de R$ 409,44, quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A controvérsia colocada à apreciação deste Juízo, no atual estágio processual, restringe-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela cautelar antecedente, nos moldes dos arts. 300, 301, 305 e seguintes do CPC, bem como à análise dos pedidos acessórios formulados na inicial, especialmente os relativos à produção antecipada de documentos pelas partes requeridas e à inscrição de indisponibilidade no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, considerando-se, em todo o exame, a tensão estruturante entre o direito à efetividade da tutela jurisdicional, de um lado, e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, de outro, especialmente diante da multiplicidade de requeridos e da gravidade das constrições postuladas em sede liminar e sem prévia oitiva da parte adversa.
Sob o prisma da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC, observa-se que o requerente apresentou, já com a petição inicial, suporte documental relevante e idôneo a evidenciar a verossimilhança de suas alegações, notadamente porque demonstra, de forma cristalina, a existência de relação jurídica entre o investidor e a primeira requerida, na qualidade de captadora de recursos, materializada por meio do contrato de mútuo financeiro firmado em 28/03/2023 (Contrato assinado Paulo Henrique, Id. 276873335), no qual figura a Naskar Gestão de Ativos Ltda, então denominada Naskar Serviços Financeiros Ltda, como mutuária, comprometendo-se à devolução do principal acrescido de juros remuneratórios fixos de 2% (dois por cento) ao mês, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme cláusulas 1 e 2 do referido instrumento.
A pertinência desse documento, em juízo de cognição sumária, é reforçada pelos comprovantes de transferência bancária e pelo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte do ano-calendário 2025 (Extrato Naskar, Id. 276873336), expedido pela própria Naskar Instituição de Pagamento Ltda, em que se reconhece, no campo de informações complementares, saldo de contrato de mútuo em 31/12/2025 no valor exato de R$ 105.030,80, cento e cinco mil, trinta reais e oitenta centavos, valor que coincide, com perfeição, com o quantum reclamado nestes autos.
Esse conjunto probatório, ainda que precário e sujeito à confirmação ulterior pelo crivo do contraditório, autoriza concluir, com segurança suficiente para os estritos limites desta tutela de urgência, pela existência de crédito do requerente em face da Naskar, no exato montante de R$ 105.030,80, cento e cinco mil, trinta reais e oitenta centavos, dada a coerência interna dos documentos acostados e a confirmação do saldo pela própria devedora em informe fiscal oficial.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente exigido pelo art. 300 do CPC, os elementos coligidos apontam, prima facie, para a configuração de quadro de insolvência operacional e de risco concreto de dissipação patrimonial. Os prints da página oficial da Naskar no Instagram (Instagram Naskar sem comentarios, Id. 276880096), assim como as reclamações registradas na plataforma Reclame Aqui (reclameaqui naskar, Id. 276880110), nos dias 06/05/2026 e 07/05/2026, todas com status "não respondida", revelam padrão fático compatível com o colapso de empreendimento financeiro de captação irregular, com bloqueio simultâneo do aplicativo, interrupção dos pagamentos de rendimentos e silêncio absoluto dos administradores, situação agravada pela circunstância de a 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A ostentar, perante o Banco Central, situação cadastral de pendente de validação, conforme se infere da consulta juntada no Id. 276873338, o que evidencia atuação à margem do sistema financeiro nacional.
A esse quadro soma-se, ainda, a comunicação patrimonial e operacional entre a Naskar Gestão de Ativos Ltda e a Family Office Daytona Administração e Participações S/S Ltda, denunciada pela identidade do número telefônico (11) 5190-7772, cadastrado na Receita Federal para ambas as pessoas jurídicas (Id. 276873342 e Id. 276873344), o que sugere, ainda que em juízo de probabilidade, confusão operacional entre a captadora e a holding patrimonial, indício que, somado à constituição da Volpato Administração e Participações S/S Unipessoal Ltda em 04/04/2024, durante a operação do esquema, e à transferência de imóveis pessoais para essa holding nas vésperas do colapso, conforme registros das matrículas n. 116.698 e n. 158.713 (Id. 276880099 e Id. 276880102), reforça, em cognição sumária, a urgência de medida assecuratória mínima do crédito.
Não obstante o panorama acima delineado autorize a concessão de tutela cautelar, é imprescindível observar a necessária proporcionalidade entre a constrição postulada e o crédito perseguido, considerando-se, sobretudo, que o pedido foi formulado de modo amplíssimo, atingindo oito requeridos, com pluralidade de medidas constritivas concomitantes, parte das quais demanda dilação probatória, análise mais densa quanto à desconsideração da personalidade jurídica e respeito ao princípio do contraditório, sobretudo em relação às pessoas físicas e às holdings, cujas teses de extensão da responsabilidade, ainda que verossímeis em juízo de superficial verificação, não autorizam, neste momento processual, a adoção de constrições gravosas e de difícil reversibilidade, como a indisponibilidade direta de bens imóveis individualizados, a quebra de sigilo fiscal por meio do Infojud, o bloqueio de cotas e ações em juntas comerciais e a restrição de veículos, medidas que, apesar de eventualmente úteis ao desfecho da causa, exigem inequívoca certeza quanto à responsabilidade patrimonial de cada um dos demandados, juízo somente alcançável após o regular estabelecimento do contraditório, sob pena de prejuízo desproporcional a terceiros e de impossibilidade prática de retorno ao status quo ante.
Nesse contexto, mostra-se adequado, necessário e suficiente o deferimento parcial da tutela cautelar de urgência, restringindo-se a constrição patrimonial inicial à modalidade de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, em relação a todos os requeridos, até o limite do crédito perseguido, qual seja, R$ 105.030,80, cento e cinco mil, trinta reais e oitenta centavos, valor que, repise-se, restou demonstrado pelos comprovantes de transferência e pelo informe fiscal acostados aos autos, especialmente pelo Contrato assinado Paulo Henrique (Id. 276873335) e pelo Extrato Naskar (Id. 276873336), únicos documentos hábeis, neste momento, a delimitar, com objetividade matemática, o valor da garantia patrimonial a ser cautelarmente preservada.
A escolha exclusiva do Sisbajud, em detrimento das demais ferramentas constritivas postuladas, justifica-se pela necessidade de equacionar a urgência da medida com a mínima ingerência possível na esfera jurídica dos requeridos, considerando-se, ademais, que se trata de instrumento de constrição plenamente reversível, com elevada eficácia operacional, sem necessidade de cooperação ativa de terceiros e sem efeitos jurídicos definitivos sobre bens, direitos ou registros, observando-se, ainda, que tal bloqueio observará o regime do art. 854 do CPC, com possibilidade de reapreciação imediata mediante a demonstração das hipóteses dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Quanto ao pedido de inclusão de restrição perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), plataforma operada por meio do endereço eletrônico https://www.indisponibilidade.org.br/, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e posteriormente atualizada por normas correlatas, sua concessão revela-se igualmente proporcional e necessária no atual estágio do feito, na medida em que se trata de simples ordem de averbação preventiva nos cartórios de registro de imóveis, sem efeito de bloqueio individualizado e sem retirada de bens da esfera de disponibilidade material dos requeridos, prestando-se, tão somente, a impedir transferências fraudulentas que comprometam o resultado útil do processo.
A medida revela-se proporcional porque atinge, de forma uniforme e impessoal, o universo registral pátrio, sem incidir individualizadamente sobre bens determinados, preservando o juízo de cognição mais aprofundado para momento ulterior, e mostra-se necessária diante do quadro fático narrado e dos indícios documentais de blindagem patrimonial, especialmente os relativos à constituição das holdings Family Office Daytona Administração e Participações S/S Ltda e Volpato Administração e Participações S/S Unipessoal Ltda durante a operação que culminou no presente litígio.
No que tange aos demais pedidos de bloqueio, pesquisa patrimonial e restrição, incluindo a postulação de retenção de passaporte, eventualmente extraível das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, ainda que não expressamente formulada com essa nomenclatura, bem como os pedidos de restrição de veículos via Renajud, consulta via Infojud, bloqueio de cotas e ações nas juntas comerciais e averbação direta de indisponibilidade em matrículas imobiliárias específicas, com individualização de imóveis dos oito requeridos, impõe-se o indeferimento neste momento processual, dada a necessidade de prévio contraditório acerca da existência do grupo econômico, da extensão da responsabilidade patrimonial dos sócios administradores, da legitimidade passiva das holdings patrimoniais e da própria configuração da fraude alegada, questões que demandam dilação probatória adequada e que, em juízo de proporcionalidade estrita, não comportam decisão definitiva em sede de cognição sumária, sobretudo quando a medida principal já deferida, consistente no bloqueio Sisbajud, somada à inscrição de indisponibilidade via CNIB, mostra-se apta, no atual estágio, a preservar minimamente a utilidade do provimento jurisdicional futuro.
Por igual razão, defere-se a determinação para que os requeridos apresentem, no prazo da resposta, os documentos requeridos pela parte autora, na conformidade dos arts. 396 a 400 do CPC, sem a imposição de multa, considerando-se que o art. 400 do CPC já estabelece consequências processuais próprias para o caso de recusa ou omissão, autorizando o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, providência que se mostra mais consentânea com a natureza do procedimento cautelar e com o princípio da menor onerosidade processual, dispensando, nesta fase, a fixação de astreintes, cuja aplicação cumulativa, aliás, foi expressamente afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, dada a previsão legal específica de sanção típica para o descumprimento de tal determinação.
Finalmente, considerando que o bloqueio será cumprido na data de hoje por este Juízo, há de se fixar, com fundamento no art. 308 do CPC, o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal a partir desta data, esclarecendo-se à parte autora que o descumprimento de tal prazo acarretará a cessação automática da eficácia da tutela cautelar concedida, nos termos do art. 309, inciso I, do CPC, mantendo-se íntegro, inclusive nesse particular, o equilíbrio processual entre as partes.
Ante o exposto: DEFIRO EM PARTE A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, em caráter antecedente e inaudita altera pars, para o fim de: (a) DETERMINAR o bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, em relação a todos os requeridos, quais sejam, Naskar Gestão de Ativos Ltda, 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A, Next Holding Financeira Ltda, Family Office Daytona Administração e Participações S/S Ltda, Volpato Administração e Participações S/S Unipessoal Ltda, Marcelo Liranco Arantes, José Maurício Volpato e Rogério Vieira, até o limite de R$ 105.030,80 (cento e cinco mil, trinta reais e oitenta centavos), valor coincidente com o montante demonstrado pelos comprovantes de transferência e pelo contrato de mútuo financeiro juntados aos autos (Contrato assinado Paulo Henrique, Id. 276873335, e Extrato Naskar, Id. 276873336), em modalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, restringindo-se a constrição patrimonial inicial, neste momento, exclusivamente a tal ferramenta; (b) DEFERIR a inclusão de restrição de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por meio do endereço eletrônico https://www.indisponibilidade.org.br/, em relação a todos os requeridos acima nominados, com vistas a impedir transferências patrimoniais imobiliárias que possam comprometer o resultado útil do processo, expedindo-se o necessário pelo sistema eletrônico próprio; (c) DETERMINAR aos requeridos que apresentem, no prazo da resposta, de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos pela parte autora na petição inicial, sem a imposição de multa, observando-se, em caso de recusa ou omissão injustificada, as consequências previstas no art. 400 do CPC; (d) DETERMINAR à parte autora que apresente o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias contados desta data, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar, conforme art. 309, inciso I, do CPC.
INDEFIRO, neste momento processual, os demais pedidos formulados, incluindo as constrições por meio de Renajud, Infojud, bloqueio de cotas e ações em juntas comerciais, averbação de indisponibilidade individualizada nas matrículas imobiliárias indicadas e eventuais medidas atípicas de restrição pessoal, como retenção de passaporte, em razão da necessidade de prévio contraditório e da ausência de urgência suficiente para autorizar, em cognição sumária, providências de tamanha amplitude e gravidade.
Cumpra-se, com urgência, o bloqueio Sisbajud e a inclusão da indisponibilidade no CNIB, na presente data. Após, citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente cautelar no prazo legal, com observância do disposto no art. 306 do CPC. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias diante do Tema 1338 do STJ e porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.