Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706032-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE NUNES GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão da 2ª Câmara Cível, fixando a competência deste Juízo para conhecer e julgar o feito - ID. 216553232. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto a autora possui remuneração de aproximadamente R$ 8.500,00, superior ao patamar estabelecido por este E. TJDFT para a concessão do beneplácito. Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Trata-se de ação, objetivando composição de danos materiais em virtude de má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil. Observe a parte autora que as demandas PIS PASEP têm retornando resultados de improcedência, em sua grande maioria, gerando alto custo para as partes e o Judiciário, o que torna temerário o ajuizamento da demanda. Ademais, tendo em vista os princípios da dialeticidade e da colaboração, esclareça a autora a utilidade e a viabilidade da presente demanda, inclusive em vista do risco potencial de sucumbência e seus consectários endoprocessuais (honorários periciais, etc), considerando que em 99% das ações envolvendo PASEP a perícia ou não detecta valores a receber ou apura valores ínfimos.
Ressalto, ainda, que não se aplica o CDC a este processo e, portanto, o ônus probatório, quanto à regularidade dos cálculos apresentados e gestão irregular do Banco do Brasil, é da partes autora, na forma do art. 373, I, do CPC. Demais emendas A planilha juntada pela parte autora, no ID. 187255720, não atende aos requisitos legais para verificação de eventual incorreção da conta PASEP. Com efeito, desde a Lei Complementar 8/1970 e inclusive na Lei n. 26/1975 e seguintes (Resolução CMN 1.338/87; Decreto-Lei 2.445/88; Lei 7.738/89; Lei 7.764/89; Lei 7.959/89; Lei 8.177/91; Lei 9.365/96) a aplicação de correção monetária por índice oficial anual.
Aplicação de juros anualizados de 3% e o acréscimo dos resultados líquidos adicionais anualizados. Após, 1994, deve-se utilizar a TJLP com fator de redução determinado pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, os índices legais aplicáveis são: julho/71 a junho/87 ORTN; julho/87 a setembro/87 OTN ou LBC; outubro/87 a janeiro/89 OTN; fevereiro/89 a junho/89 IPC; julho/89 a janeiro/91 BTN; fevereiro/91 a novembro/94 TR; dezembro/94 em diante TJLP ajustada por fator de redução.
Deve também ser levada em consideração a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, com o corte de três zeros. Obrigatório, ainda, observar os pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade do cotista ou saques por ele próprio nos guichês de caixa. Assim, cumpre, no mínimo, a juntada dos contracheques e extratos bancários da parte requerente, com relação ao mês em que recebia os rendimentos de PIS/PASEP.
Nesse passo, determino a emenda da inicial para que a parte autora: - junte planilha de cálculo, observando todos os fatores de correção indicados supra, observando os valores recebidos anualmente, a título de rendimento; e contracheques e extratos bancários da parte requerente, com relação ao mês em que recebia os rendimentos de PIS/PASEP. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*