Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706072-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: NAIARA CAROLINA FERREIRA MARTINS REQUERIDO: NÃO HÁ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de NAIARA CAROLINA FERREIRA MARTINS. Em síntese, alega a defesa que a prisão da requerente é desproporcional, porquanto: a) nunca houve agressões entre mãe e filha; b) a requerente possui residência fixa e trabalho lícito e não é reincidente; c) as medidas cautelares diversas, sobretudo o monitoramento e a proibição de contato, são suficientes para acautelar a vítima e o processo (ID 233459012).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (ID 233584732). É o breve relato.
DECIDO. A teor do art. 316, caput, do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Após detida análise dos autos, verifico que a requerente foi presa em flagrante no dia 23/03/2025 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP.
E, após ser conduzida à presença do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia-NAC, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, conforme decisão proferida nos autos do PJe n.º 0704339-88.2025.8.07.0009, ID 230059700, nos seguintes termos: “No presente caso, os fatos evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Ademais, a custodiada ostenta várias passagens enquanto menor por atos infracionais. No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade da autuada e indicar a necessidade de mantê-lo segregada. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do art. 282 do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto”. No entanto, ao analisar o pedido contracautelar, verifico que não houve alterações relevantes no quadro fático-jurídico da requerente capaz de justificar a revogação ou a substituição da prisão.
Dito de outra forma, a situação jurídica da postulante está inalterada desde o momento em que decretada a prisão preventiva. Com efeito, a materialidade e indícios suficientes de autoria estão presentes, de forma a satisfazer o requisito do fumus comissi delicti, tanto que a denúncia oferecida contra a requerente foi recebida por este juízo nos autos principais. No que diz com o periculum libertatis, entendo que tal requisito está evidenciado na gravidade concreta da conduta.
Isso porque, durante uma discussão com seu companheiro, a requerente passou a agredi-lo e a praticar atos de autolesão. Diante da situação, a vítima – sua irmã – interveio na tentativa de acalmá-la, ocasião em que a requerente desferiu um golpe de facão contra sua irmã, atingindo-a na mão direita. Em seguida, tentou desferir novos golpes, os quais só foram evitados porque a vítima conseguiu se esquivar.
As agressões foram interrompidas com a intervenção de um irmão das envolvidas, que conteve a autora. Outrossim, a mera circunstância de ser a requerente primária ou eventualmente possuir endereço fixo e trabalho lícito, por si sós, não lhe confere o direito de responder ao processo em liberdade, conforme iterativa jurisprudência desse Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 288, CAPUT, ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CP, E DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91.
PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva, presentes no caso os seus requisitos. A alegação de não autoria e ou participação na associação criminosa demanda dilação probatória inviável na via estreita do writ.
Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.” (Acórdão 1225107, 07282896620198070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJE: 28/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram suficientes e adequadas para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, considerando que ainda permanecem incólumes os fundamentos que embasaram a prisão preventiva da requerente, MANTENHO a decisão que a decretou por seus próprios termos. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, mediante traslado das principais peças para os autos principais. Intimem-se. Samambaia-DF, sexta-feira, 25 de abril de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto