Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706106-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JADSON SILVA BARROS DIAS PEREIRA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
Primeiramente, resta verificada a inexistência de Instituição Financeira associada à executada HURB TECHNOLOGIES S.A, conforme se depreende da consulta SISBAJUD realizada nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0704867-56.2024.8.07.0010, bem como a inexistência de veículos sem restrições no nome da parte executada (RENAJUD). Portanto, indefiro os pedidos de consulta no SISBAJUD e no RENAJUD, pois a medida não se mostra efetiva.
Passando adiante, verifica-se que o último relatório disponível do ECF (IRPJ), no sistema INFOJUD, data do ano de 2021. Como é de conhecimento geral, a Executada tem passado por uma crise financeira nos últimos anos. Logo, os dados do exercício de 2021 estão completamente desatualizados, restando, pois, ineficaz a consulta solicitada. Logo, indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Indefiro, ainda, o pedido para que a parte executada seja intimada para indicar bens, pois a medida vindicada é pouco efetiva.
Por fim, trato do pedido de expedição de mandado de penhora. Os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória. Para constrição de bens em outro Estado da Federação, é necessária a precatória, medida incompatível com o procedimento especial dos Juizados, sob pena de desvirtuamento do rito sumaríssimo.
Assim, reitero a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, sendo de rigor o indeferimento do pleito da exequente. Entendimento que é corroborado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo.
Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto.
3. O agravo de instrumento foi oposto à decisão que revogou determinação anterior, indeferindo a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação de veículo em nome de um dos devedores, localizado em outra unidade da federação, além de outras diligências.
4. O agravante alega que a norma de regência dos Juizados Especiais não impede a prática de atos processuais em outra comarca. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do veículo indicado.
5. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida, nos termos da decisão proferida (ID 53531182).
6. O rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95).
7. Ressalta-se que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem.
8. Ademais, o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
9. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem custas e honorários. (Acórdão n.º 1822054, TJ-DF 0702232-35.2023.8.07.9000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024) Assim, indefiro o pedido de penhora de bens a ser realizada no Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito. Prazo:5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Frise-se que não há qualquer prejuízo à parte credora o arquivamento do feito, considerando que, dentro do prazo prescricional, poderá pedir a retomada da execução, quando ciente de bens passíveis de constrição. Santa Maria/DF, 2 de dezembro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito