Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MARYLAND LIMA CARDOSO, GUILHERME FIGUEIREDO XARA
- Advogados
- GUILHERME FIGUEIREDO XARA (OAB 59786/DF), WALDNEI DA SILVA ROCHA (OAB 45503/DF), MARCELO DO VALE LUCENA (OAB 48773/DF), LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 50374/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706123-49.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARYLAND LIMA CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARYLAND LIMA CARDOSO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com base no título executivo de ID 72187190. Após a extinção do cumprimento pela satisfação da obrigação (ID 93515747), a autora noticiou o descumprimento da obrigação de fazer consistente na reimplantação da hora extraordinária por plantão realizado, desde agosto de 2024 (ID 230340357).
O réu, por sua vez, argumenta, resumidamente, que a decisão judicial foi cumprida até o mês de julho de 2024, pois a parcela denominada “hora extra noturna” (25ª hora) foi absorvida pelo subsídio instituído pela Lei nº 7.481/2024; e que essa remuneração já se destina a retribuir hora extra, calculada pela hora noturna, e o adicional noturno, uma vez que são verbas inerentes às atribuições do cargo, cujo regime de trabalho por escala de revezamento pode ser cumprido por qualquer integrante da carreira (ID 230609013).
Foram anexados documentos. A autora alegou que o regime de subsídio não impede o pagamento de horas extras que ultrapassem a parcela única, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.404 (ID 231334511).
É o relatório.
Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 72187190, proferido nos autos da ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal – SINDPEN/DF em desfavor do Distrito Federal, em que restou determinado ao réu a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130, de 19 de dezembro de 2012, da Secretaria de Estado de Segurança.
