Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706123-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA REIS REU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por REI DA LATINHA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na peça de ingresso, a autora alega, em suma, que é titular da conta corrente nº 99157-4, agencia nº6557, na instituição Financeira ré e firmou via aplicativo do banco um contrato de Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo na data de 18/11/2022, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), esclarecendo que não tem cópia do contrato.
Narra que o empréstimo/financiamento foi dividido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$2.125,93, totalizado um valor de R$76.533,48 com as taxas de juros previsto no contrato de 2,08% ao mês e 28,47 % ao ano, sendo R$26.533,48 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) de juros. Sustenta que, pelo valor das parcelas de R$2.125,93 os juros ao mês são de 2,51%, juros acima do que consta no próprio contrato entre a Requerente e o Requerido, o que demostra os juros abusivos.
Defende que a taxa de juros correta do Banco Central do Brasil e de 1,72% ao mês, juntando parecer técnico revisional. Afirma que aplicando os juros determinados pelo Banco Central do Brasil, o valor das parcelas seria de R$1.874,52, pagando no final do empréstimo o valor de R$67.482,72, uma redução de R$9.050,76 (nove mil cinquenta reais e setenta e seis centavos). Sustenta, assim, a abusividade dos juros contratados e requer: a) que seja revisado o contrato de empréstimo para afastar a taxa de juros de 2,08% ao mês e 28,47 % ao ano do contrato firmado, para fixar os juros estabelecido pelo Banco Central do Brasil no percentual de 1,72% ao mês nos termos do parecer técnico revisional em anexo; b) que seja reajustado as parcelas mensais do contrato de empréstimo para o valor de R$1.874,52 (mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme as taxas de juros fixada pelo Banco Central do Brasil de 1,72% ao mês; c) que o Requerido junte aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre a Requerente e o Requerido na data de 18/11/2022.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 166598125. O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 168303352, alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e por não existir pedido certo e determinado. No mérito, aduz ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência contratual do autor, num saldo devedor atual de R$ 61.902,73.
Sustenta a inexistência de abusividade contratual, explica que o produto contratado é um financiamento para capital de giro nº 226047608, denominado GIROPRÉ, impugnando o valor indicado como incontroverso. Defende a legalidade dos juros remuneratórios, que a sua estipulação superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que a taxa do BACEN jamais poderá constituir valor absoluto a ser adotado em todos os caso, mas apenas parâmetro para eventuais abusividades.
Defende, ainda, a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e a previsão contratual de cobrança de tarifas. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 171090532, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios. Decisão de saneamento, ID 173476909. Por prescindível a dilação probatória, o d. Juízo de Origem determinou a conclusão dos autos para sentença.
Após, estes vieram ao Nupmetas-1 (órgão auxiliar da d. Corregedoria de Justiça para prolação de sentenças). É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão. Mérito A matéria ventilada nos autos não versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, porque a parte autora tomou empréstimos para incremento de sua atividade.
O ônus da prova não foi invertido em sede de saneamento, ID 173476909, portanto, opera-se segundo a regra ordinária, estampada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de mútuo (Contratação de Capital de Giro), acostado em ID 168303357. Sem desconsiderar, evidentemente, as substanciosas razões levantadas pela parte autora, tenho que razão não lhe assiste na sua pretensão.
Como se sabe, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), persistindo o princípio da liberdade de sua fixação. Sobre o tema, o c. STJ já editou o Enunciado n. 382, sumulando o entendimento de que a estipulação em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso em apreço, depreende-se do instrumento contratual sob ID 168303357, 2-12, que ao autor foram dadas informações claras e pertinentes quanto aos encargos contratados.
Com efeito, a liberdade contratual, a despeito da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, ainda é princípio operante em um Estado Democrático de Direito, cuja Constituição Federal dispõe sobre a livre iniciativa e a liberdade econômica (art. 170 da CF). Nesse espeque de valores, o mercado econômico se orienta em razão da oferta, de modo que calcula os juros de contratação conforme: (i) normas das instituições de regulamentação, como Banco Central do Brasil (v.g.
Resolução 3.518/07-Bacen); (ii) condições de concorrência com outras instituições; e (iii) dados da parte contratante colhidos em bancos de dados públicos, com o objetivo de contornar os riscos do inadimplemento. Tanto é assim que a jurisprudência pacífica é no sentido de declarar como lícitos os cadastros positivos de créditos, bem como o sistema de pontuação ao consumidor, denominado “score”, pois estes se mostram como mecanismos de oferecer taxas de juros mais (ou menos) vantajosas ao tomador de crédito, conforme dados estatísticos objetivos de adimplemento relacionadas a cada pessoa.
E o mesmo vale para o contratante, que tem à sua disposição ferramentas de pesquisa, como o próprio sítio eletrônico do Banco Central, donde a parte autora, para instruir a inicial, colheu informações sobre as taxas médias cobradas no mercado. Portanto, as taxas médias servem como uma das ferramentas à disposição dos tomadores de empréstimo para orientá-lo no momento de contratar um empréstimo bancário, a fim de aferir, em sua pesquisa de mercado, quais as instituições oferecem taxas com maior vantajosidade.
Vale dizer, essa taxa médica não se presta como valor de referência, após a contratação, para impor à instituição financeira, após já avençado o ajuste, aquele patamar de juros médio calculado pelo Banco Central. Tal conduta, qual seja, aplicar a taxa média de juros calculada pelo Banco Central a todas as contratações vigentes, ofenderia diretamente ao que dispõe o art. 170 da Constituição Federal, que impõe a observância da liberdade econômica.
Sendo assim, ao Poder Judiciário cabe a análise de abusos cometidos em detrimento dos direitos do consumidor, tais como: dever de formulação de cláusulas claras e objetivas, vedação à venda casada, vedação da cobrança de taxas não permitidas pela Resolução 3.518/07/Bacen, entre outras condições abusivas já enfrentadas pela jurisprudência pátria. Confira-se, a propósito, as molduras jurisprudenciais, sedimentadas em julgamento de recursos repetitivos, a respeito das revisões de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário: “Orientação 1, b - Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS e Súmula 382 STJ: ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’.” “Orientação 1, d - Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS: ‘É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto’.” “Orientação
3 - Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS e Súmula 379 STJ: ‘Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês’.” Permissão de Capitalização Mensal: “É permitida a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP n.º 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 – RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão). “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (REsp 1251331 / RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp 1.578.553/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino).” “2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (REsp 1639320 / SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). Ora, à luz dos recursos repetitivos supracitados, conclui-se que, a despeito da taxa de juros contratada ser superior à média do mercado, não foram narrados fatos supervenientes que implicaram excessiva onerosidade das prestações, pelo que não se vislumbra no processo em tela a situação excepcional que serve de base para a revisão das taxas de juros remuneratórios, conforme Orientação 1, d - Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa toada, a liberdade contratual e o princípio do “pacta sunt servanda” não foram violadores dos direitos da parte autora, sendo certo que, diante da ausência de abusividade nas cláusulas do ajuste, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na economia de mercado para impor à todas as contratações a taxa média de juros cobrada, até porque, se assim o fizesse, sequer haveria o cálculo da taxa média.
No caso, conforme já assentado acima, a pretensão autoral giza-se apenas em torno da abusividade dos juros. Afirma que o custo efetivo total do contrato computa juros bem acima da média de mercado, encarecendo o valor das parcelas do empréstimo. Considerando que as taxas incidentes sobre a operação de empréstimo constaram de forma clara e expressa no contrato que a parte autora celebrou com a instituição financeira ré (ID 168303357), não há como declará-las abusiva, pois, ainda que esteja fixada em patamar acima da taxa média de mercado, foi aceita pela parte no momento da contratação.
III.
DISPOSITIVO
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentil de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, observadas as disposições constantes do artigo 85,§2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, ficam os ônus de sucumbência suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida ao requerente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida por magistrada designada para atuar no Nupmetas-1. Retornem os autos ao i. Juízo de Origem, com nossos cordiais cumprimentos. Brasília-DF, datada e assinada por meio de certificação digital. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta