Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706175-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES REQUERIDO: VEFRA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
SENTENÇA
MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES propõe ação anulatória de fiança contra VEFRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes já qualificadas. A autora afirma que, desde 2006, é casada com Anderson Santos Neves, executado, na condição de fiador, nos autos da execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida) n. 0734672-52.2022.8.07.0001, proposto pela ora requerida. Aduz que, apesar de Anderson ter figurado como fiador nesse negócio jurídico, não houve a concessão de outorga marital.
Assevera que a ré não teve o cuidado de exigir essa autorização. Afirma que a fiança prestada por Anderson é nula. Na execução, após Anderson ter sido citado, houve a penhora de valores na conta dele. A quantia é necessária para o sustento da família. Tece arrazoado jurídico. Pede, liminarmente, a suspensão da execução contra o executado Anderson. Ao final, pede a declaração de nulidade da fiança. Juntou os documentos de ID 168833041 a ID 168836828, fls. 13/161.
Decisão deferindo a tutela de urgência para suspensão dos atos de execução em relação a Anderson Santos Neves (ID 169048299, fls. 162/165). RÉ citada em 28/8/2023 no SIA, Trecho 8, Lote 50/60, Zona Industrial, Guará-DF, CEP 71205-080 (ID 170655362, fl. 169). Resposta no ID 173169949, fls. 170/173, na qual a ré concorda com o pedido do autor. Quanto aos honorários sucumbenciais, afirma não ter dado causa à ação.
Em especificação de provas, a requerida pugna pelo julgamento antecipado (ID 176592234, fl. 199). A autora manifestou em réplica, pugnando pela condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Pede a liberação dos valores bloqueados na ação executiva (ID 178412794, fls. 200/201).
É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prefaciais a serem dirimidas. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. A embargante pugna pela desconstituição da fiança prestada à ré por seu cônjuge, Anderson Santos Neves, com o argumento de que não houve outorga conjugal.
A requerida, de sua vez, reconheceu a procedência do pedido, mas pugna pela não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que não deu causa à ação. Não havendo resistência por parte da ré, deve o pedido da autora de declaração de nulidade da fiança prestada por Anderson dos Santos Neves por ausência de outorga conjugal ser homologado. Quanto aos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade os ônus sucumbenciais são de responsabilidade da requerida, pois propôs ação de execução contra Anderson, pessoa que sabia ser casado, sem que houvesse a outorga do cônjuge.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, declaro nula a fiança prestada por Anderson dos Santos Neves no termo de confissão de dívida que embasa a ação de execução de título extrajudicial de nº 0734672-52.2022.8.07.0001, por ausência de outorga conjugal, com fundamento no art. 1.647, III, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 5% do valor da causa (R$ 34.027,36, em 16/8/2023), nos termos do disposto no §4º do artigo 90 c/c §2º do artigo 85, ambos do CPC).
Deixo de determinar a restituição dos valores bloqueados, uma vez que já houve essa decisão na ação executória (ID 183674709, fl. 150 daqueles autos). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0734672-52.2022.8.07.0001. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7