CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS
Advogado
MARCELO ALVES DE ABREU (OAB 29696/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706219-08.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: ANA PAULA CASTRO TADA DE SA TELES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 202 do CC e do Tema 568 do STJ a existência de penhora, ainda que parcial , é apta a interromper a contagem da prescrição intercorrente. Nesse ponto, efetivada a penhora a interrupção da prescrição retroage à data do requerimento. Confira-se: ECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PESQUISA SISBAJUD. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. UMA ÚNICA VEZ. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe.
2. O art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com a redação anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, estabelecia que a prescrição intercorrente apenas tinha início após 1 (um) ano de suspensão da execução e desde que não houvesse manifestação do exequente.
3. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, ainda que o exequente não fique inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional. Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis.
4. A Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados (princípio do tempus regit actum).
5. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes aos devedores, ainda que parcial, é causa interruptiva do prazo prescricional, recomeçando-se a contagem do referido prazo a partir da data em houve o requerimento da providência frutífera.
6. Obtido o bloqueio de um valor para penhora, ainda que insuficiente para cobrir a execução, interrompe-se o prazo prescricional, porém, de acordo com a regra do art. 202 do CC, que consagra o princípio da unicidade da interrupção prescricional, este que não pode mais ser interrompido.
7. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
8. Afasta-se a interrupção do prazo prescricional pela interposição de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte executada, pois o recurso é desprovido de efeito interruptivo e não foi recebido no efeito suspensivo.
9. Cabe a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do executado, ainda que seja reconhecida a prescrição intercorrente, porque a parte ré deu causa à propositura da execução, quando deixou de honrar os valores devidos no título executivo extrajudicial (Princípio da Causalidade).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1984213, 0033905-52.2013.8.07.0007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO POR PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR PARCIAL. RECONHECIMENTO DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF, que reconheceu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. A parte apelante sustenta que houve efetiva constrição de bens do executado, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD, o que teria interrompido a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a efetiva penhora parcial de valores, realizada após o período de suspensão processual, é suficiente para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo, determinada com fundamento no art. 921, III, do CPC, ocorreu em 25/5/2020, tendo o prazo da prescrição intercorrente iniciado em 25/5/2021, antes da vigência da Lei 14.195/2021, aplicando-se, portanto, a redação originária do dispositivo.
4. Em 09/11/2022, foi efetivado o bloqueio de R$ 4.005,09 via SISBAJUD, valor posteriormente levantado por meio de alvará, configurando constrição patrimonial suficiente para interromper a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ e do TJDFT.
5. A constrição de numerário, ainda que em valor inferior ao total do débito executado, é apta a interromper a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 202 do CC e do Tema 568 do STJ.
6. O princípio da unicidade da interrupção da prescrição, previsto no art. 202 do CC, limita a interrupção a uma única vez, tornando irrelevante eventual segunda penhora posteriormente desconstituída.
7. Considerando que o prazo de três anos foi interrompido com e penhora, a prescrição intercorrente não havia se consumado na data da sentença impugnada, proferida em 25/5/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A efetiva penhora de valores, ainda que parciais, realizada no curso do prazo prescricional, é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos do art. 202 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.
2. A interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do requerimento que deu causa à constrição patrimonial eficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.379.198/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, REsp 1.793.872/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 29.05.2019; TJDFT, Acórdão 1970462, 0004493-98.2012.8.07.0011, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13.02.2025, DJe 12.03.2025; TJDFT, Acórdão 1979903, 0032357-94.2010.8.07.0007, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 18.03.2025, DJe 28.03.2025; TJDFT, Acórdão 1984213, 0033905-52.2013.8.07.0007, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 14.04.2025; TJDFT, Acórdão 1945406, 0702990-03.2018.8.07.0007, Rel.
Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; TJDFT, Acórdão 1917022, 0048665-24.2013.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 03.09.2024, DJe 13.09.2024. (Acórdão 2001675, 0700436-92.2018.8.07.0008, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) No caso o requerimento foi protocolado em 27/09/2022 (ID 138055784), retroagindo a prescrição a partir desta data.
Desse modo, a prescrição intercorrente ocorrerá em 27/09/2028. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Órgão
2ª Vara Cível de Sobradinho
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS, ANA PAULA CASTRO TADA DE SA TELES
Advogados
THIAGO SOUZA DE ARAUJO (OAB 63334/DF), MARCELO ALVES DE ABREU (OAB 29696/DF)
Número do processo: 0706219-08.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO: ANA PAULA CASTRO TADA DE SA TELES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 13:17:17. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria