Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS S.A., TAYLA KELIANE MEDINA DE OLIVEIRA
- Advogados
- DOUGLAS BARRINOVO JACCAO (OAB 346159/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
Número do processo: 0706564-57.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: TAYLA KELIANE MEDINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TAYLA KELIANE MEDINA DE OLIVEIRA contra GOL LINHAS AÉREAS S/A. Narra a parte autora que, adquiriu passagem para o trajeto Florianópolis/SC – Brasília/DF, com embarque em 23 de abril de 2025. Contudo, ao desembarcar em Brasília, foi surpreendida ao receber suas duas malas em estado de destruição, com avarias graves que comprometeram seu uso e integridade.
Ao procurar o balcão de atendimento da companhia, a autora esperava uma solução adequada, mas foi tratada com descaso, deboche e desrespeito. Os funcionários mostraram-se despreparados e arrogantes, minimizando os danos e afirmando se tratar de “pequenos defeitos” ou “apenas acessórios”, em nítida tentativa de se eximir da responsabilidade objetiva que lhes cabe. Nada foi feito: nenhum protocolo foi aberto, nenhuma proposta de reparação apresentada e nenhuma dignidade preservada.
A autora foi constrangida publicamente, diante de outros passageiros, como se estivesse a mendigar um direito básico. Tal conduta evidencia o total fracasso na prestação do serviço e o desprezo da ré pelos direitos do consumidor e pela dignidade da pessoa humana. Com base no contexto fático delineado, requer o ressarcimento dos danos materiais suportados (R$ 1.056,40), além de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A ré, em contestação, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz que que, conforme regras da ANAC, o passageiro deve registrar formalmente a reclamação sobre danos à bagagem em até sete dias após o recebimento, o que não foi feito pela autora. Afirma que as malas foram entregues em bom estado. Sustenta que não há prova de falha na prestação do serviço nem de dano efetivo causado pela empresa.
