Intimação
E- Órgão
- Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- L. F. G.
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Paranoá-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de
L. F. G. (CPF: 073.***.***-95); , portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0706589-97.2025.8.07.0008, em curso nesta Vara, requerido por F. F.
C. (CPF: 270.***.***-20); , e sentença prolatada de ID 282396317, a seguir transcrita: "Diante do exposto e com estofo no argumento balizado pelo ilustre representante do Ministério Público, decreto a curatela de
L. F. G., nomeando como suas curadoras F. F.
C. e ROSANA SUELY FERREIRA CORREA DE SOUZA, ficando a medida limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo-se notadamente emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar os demais atos relacionados à administração e proteção de seu patrimônio e interesses econômicos, preservando-se os direitos existenciais da curatelada e sua autonomia pessoal na máxima medida possível, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.O curador poderá atuar representando a curatelada perante instituições financeiras, entidades privadas e órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais, inclusive junto ao INSS e demais órgãos responsáveis pela análise e eventual concessão de benefício assistencial, independentemente da presença da curatelada, conforme previsto no art. 95 da Lei nº 13.146/2015.Quanto ao mais, tendo em vista que a curatelada atualmente não percebe benefício assistencial ou previdenciário, embora exista expectativa de futura concessão de benefício assistencial, e considerando a inexistência de patrimônio relevante noticiado nos autos, fica a curadora dispensada da prestação de contas dos valores eventualmente percebidos para custeio das necessidades ordinárias da curatelada; porém, advirto que deverá reverter integralmente em proveito da curatelada qualquer quantia que vier a receber em nome desta, restando, ainda, proibida de dispor de qualquer bem da curatelada ou contrair empréstimos em seu nome sem a prévia e indispensável autorização judicial.
