Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KATIUSHA LINS FURUCHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATIUSHA LINS FURUCHO
- Advogado
- EMERSON ALVES FROTA (OAB 60206/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706612-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIUSHA LINS FURUCHO REQUERIDO: MARCOS DA SILVA SIPAUBA DE SOUSA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do CPC. Pleiteia a Autora em sede de tutela que seja oficiado a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e o DETRAN para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da autora, referente ao veículo de placa JGF6000, bem como, suspendam qualquer pontuação relacionadas às infrações que tenham sido, ou, venham a ser lançadas na CNH da autora.
No mérito, postula a confirmação da tutela e a condenação de MARCOS DA SILVA por indenização por danos morais. De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a pretensão deduzida envolve obrigação de fazer direcionada a entes da administração pública distrital, os quais, embora não integrem formalmente o polo passivo da lide, são os destinatários diretos da medida pleiteada, inclusive em sede liminar.
Portanto, a este Juízo carece de competência funcional para determinar aos referidos órgãos a medida almejada pela parte autora. Em situação análoga, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. Ação de obrigação de fazer em que figuram apenas pessoas físicas. Determinação judicial dirigida à Secretaria da Fazenda-DF, ao DETRAN-DF e DER, não participantes da lide, para que procedam à transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido na ação originária (processo 2011.03.1.02532303).
Situação atual do débito em fase de dívida ativa e de execução fiscal. Solidariedade dos devedores.Incompetência em razão da pessoa. Ilegalidade aparente. Inteligência do Artigo 506 do CPC e Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º,
III. Segurança parcialmente concedida (, ).
