Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA
- Advogado
- ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 53294/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706624-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: RSA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA em face de RSA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 10/10/2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (IDs. 23644945, 23807486). O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em março de 2025.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
