Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- T. F. C. C., L. F. D. S. D. C.
- Advogado
- PEDRO FELIPE CARNEIRO SOUZA (OAB 64480/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706830-83.2025.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: T. F.
C. C.,
L. F. D. S. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) proposta por T. F.
C. C. e
L. F. D. S. D. C.. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 238278321. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda.
É o breve relatório.
DECIDO. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas processuais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
